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DECRETO Nº 85.877, DE 07 DE ABRIL DE 1981
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
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| O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição. |
| DECRETA : |
| Art. lº - |
O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: |
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| I - |
direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; |
| II - |
assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; |
| III - |
ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento métodos de produtos; |
| IV - |
análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; |
| V - |
produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; |
| VI - |
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; |
| VII - |
operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos; |
| VIII - |
estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; |
| IX - |
condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; |
| X - |
pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; |
| XI - |
estudo, elaboração e execução de projetos da área; |
| XII - |
estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, relacionados com a atividade de químico; |
| XIII - |
execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química; |
| XIV - |
desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; |
| XV - |
magistério, respeitada a legislação específica. |
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| Art. 2º - |
São privativos do químico: |
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I - |
análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química; |
II - |
produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria- prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química; |
III - |
tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; |
IV - |
o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no art. 6º: |
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| a) |
análises químicas e físico-químicas; |
| b) |
padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; |
| c) |
tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; |
| d) |
mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química; |
| e) |
comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo ; |
| f) |
assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de indústria química; |
| g) |
pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. |
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| V - |
exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; |
| VI - |
desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; |
| VII - |
magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. |
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| Art. 3º - |
as atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. |
| Art. 4º - |
Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. lo, quando referentes a: |
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| a) |
laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, fisico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; |
| b) |
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições; |
| c) |
estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica; |
| d) |
firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia; |
| e) |
controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários; |
| f) |
exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos; |
| g) |
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes; |
| h) |
estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares; |
| i) |
segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica; |
| j) |
laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos. |
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| Art. 5º - |
As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares. |
| Art. 6º - |
As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimentos direto entre os Conselhos Federais interessados. |
| Art. 7º - |
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica. |
| Art. 8º - |
Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto. |
| Art. 9º - |
Revogada as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. |
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Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
Publicado no D.O.U. de 09.04.81 |
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