§ 1º - Além das Despesas Correntes e de Capital, básicas, vinculadas às atividades de manutenção e aos objetivos das entidades expressamente estabelecidos na respectiva lei instituidora, serão consideradas as seguintes:
a) reformas, instalações e manutenção do móvel onde funcione o Conselho;
b) deslocamentos, hospedagens e jetons de Conselheiros pelo comparecimento às reuniões dos Conselhos Federais e Regionais e viagens de fiscalização, nas respectivas jurisdições;
c) aquisição ou construção de imóvel destinado à instalação dos Conselhos, desde que autorizada na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º - A aquisição ou construção de imóvel destinado a sede do Conselho Regional ou Federal dependerá de prévia autorização do Ministro do Trabalho mediante proposta da entidade, através do órgão Federal respectivo, e devidamente fundamentada.
§ 3º - A execução das despesas de que trata o § 1º e suas alíneas fica condicionada a sua inclusão no orçamento e suas reformulações, encaminhados pelo órgão federal respectivo e previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Art 6º - Ao final do exercício as entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso nos termos de Portaria do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Os programas de formação profissional referidos neste artigo, serão executados, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, na forma estabelecida em ato do Ministro do Trabalho.
Art 7º - Considera-se saldo disponível, para os efeitos do disposto no artigo anterior, a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro verificada nos balanços dos respectivos Conselhos Regionais e Federais observadas as disposições constantes do art. 5º deste Decreto.
§ 1º - O ATIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades, inclusive aplicações financeiras.
§ 2º - O PASSIVO FINANCEIRO é representado pelo saldo apurado em Restos a Pagar - Consignações e Outras Responsabilidades vencidas no exercício, devidamente reconhecidas.
§ 3º - Do saldo disponível apurado no exercício de 1982 será abatido o quantitativo necessário à satisfação das obrigações assumidas anteriormente à publicação da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, cujos vencimentos ocorram no primeiro semestre de 1983, mesmo que não se refiram às despesas de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art 8º - O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.
Art 9º - No exercício de 1983 os prazos para recolhimento das parcelas de que trata o artigo anterior serão 30 e 15 de junho, respectivamente.
Art 10 - O Ministério do Trabalho tomará a iniciativa da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis, pela comprovada inobservância de dispositivos da Lei e deste Decreto, por ato próprio ou mediante representação de qualquer interessado.
Art 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo