Art.
325 - |
É
livre o exercício da profissão de químico em
todo o território da República, observadas as condições
de capacidade técnica e outras exigências previstas
na presente seção: (1) |
|
|
| a) |
aos possuidores
de diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial
ou oficialmente reconhecida; |
| b) |
aos diplomados
em química por instituto estrangeiro de ensino superior,
que tenham de acordo com a lei a partir de 14 de julho de
1934, revalidado os seus diplomas; |
| c) |
aos que, ao tempo
da publicação do decreto N o 24.693, de 12
de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo
de função pública ou particular, para
a qual seja exigida a qualidade de químico e que
tenham requerido o respectivo registro até a extinção
do prazo fixado pelo decreto-lei nº 2.298, de 10 de
junho de 1940. |
| |
| §
lº - |
Aos
profissionais incluídos na alínea c
deste artigo, se dará, para os efeitos
da presente Seção, a denominação
de "licenciados". |
|
| §
2º - |
O
livre exercício da profissão de que
trata o presente artigo só é permitido
a estrangeiros, quando compreendidos: |
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| |
| |
a)
|
nas
alíneas a e b, independentemente de revalidação
do diploma, se exerciam legitimamente na República,
a profissão de químico na data
da promulgação da Constituição
de 1934; |
| |
b) |
na
alínea b , se a seu favor militar
a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos
diplomas; |
|
c) |
na
alínea c , satisfeitas as condições
nela estabelecidas. |
|
|
| §
3º - |
O
livre exercício da profissão a brasileiros
naturalizados está subordinado à prévia
prestação do serviço militar,
no Brasil. |
|
| §
4º - |
Só
aos brasileiros natos é permitida a revalidação
dos diplomas de químicos, expedidos por institutos
estrangeiros de ensino superior. (2) |
|
|
|
|
|
|
|
Art.
326 - |
Todo aquele que exercer
ou pretender exercer as funções de químico,
é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições
das alíneas a e b do art. 325, registrar
os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
|
|
|
| §
lº - |
A
requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social para uso dos químicos, além do disposto
no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação
dos seguintes documentos que provêm: |
| |
| a)
|
ser o
requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou
estrangeiro; (2) |
| b)
|
estar,
se for brasileiro, de posse dos direitos civis e
políticos; |
| c)
|
ter diploma
de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola, ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
|
| d)
|
ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado
nos termos da lei; |
| e)
|
haver,
o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço
militar no Brasil; |
| f) |
achar-se,
o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição
de 1934, exercendo legitimamente, na República,
a profissão de químico, ou concorrer
a seu favor a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos diplomas dessa especialidade. |
|
| §
2º - |
A requisição
de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
|
| |
| a)
|
do diploma devidamente autenticado
no caso da alínea b do artigo precedente,
e com as firmas reconhecidas no país de origem
e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem
como do título de revalidação,
ou certidão respectiva, de acordo com a legislação
em vigor; |
| b)
|
do certificado ou atestado
comprobatório de se achar o requerente na hipótese
da alínea c do referido artigo, ao
tempo da publicação do decreto n o 24.693,
de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo
de função pública, ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo delegado
regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes
moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios
do interior; |
| c) |
de três exemplares de
fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com
as declarações que devem ser lançadas
na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
de conformidade com o disposto nas alíneas
do mesmo artigo e seu parágrafo único.
|
|
| §
3º - |
Reconhecida
a validade dos documentos apresentados, o serviço
de Identificação Profissional do Departamento
Nacional do Trabalho, no distrito federal, ou os órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS), nos Estados, registrarão, em livros
próprios, os documentos a que se refere a alínea
c do § lº e, juntamente com a Carteira
de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão
ao interessado. (3) |
|
|
|
|
|
Art.
327 - |
Além dos emolumentos
fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional",
o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros.
(4) |
|
Art.
328 - |
Só poderão
ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados
que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente
reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros,
pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
acompanhados estes últimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro. |
|
Parágrafo
Único - |
O Departamento Nacional
do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho
e Previdência Social (MTPS), nos Estados, publicarão,
periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta seção. (5) |
|
Art.
329 - |
A cada inscrito, e como
documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas
Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 por 4
centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta,
e das impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes: (6) |
|
|
| a) |
o nome por extenso;
|
| b) |
a nacionalidade
e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado; |
| c) |
a data e lugar
do nascimento; |
| d) |
a denominação
da escola em que houver feito o curso; |
| e) |
a data da expedição
do diploma e o número do registro no Ministério
do Trabalho e Previdência Social (MTPS); |
| f) |
a data da revalidação
do diploma, se de instituto estrangeiro; |
| g) |
a especificação,
inclusive data, de outro título ou títulos
de habilitação; |
| h) |
a assinatura do
inscrito. |
|
|
Parágrafo
Único - |
A carteira destinada aos
profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá,
em vez das declarações indicadas nas alíneas
d, e e f deste artigo, e além do título
- licenciado - posto em destaque, conter a remoção
do título de nomeação ou admissão e
respectiva data, se funcionário público, ou do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta
e da data inicial do exercício. (7) |
|
Art.
330 - |
A Carteira de Trabalho
e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção,
é obrigatória para o exercício da profissão,
substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá
de carteira de identidade. |
|
Art.
331 - |
Nenhuma autoridade poderá
receber impostos relativos ao exercício profissional de químico,
senão à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acordo com a presente Seção, e essa
prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam
capacidade técnica de químico. |
|
Art.
332 - |
Quem, mediante anúncios,
placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química,
em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado,
fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão. |
|
Art.
333 - |
Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos
depois de satisfazerem as obrigações constantes do
art. 330 desta Seção. |
Art.
334 - |
O exercício da
profissão de química compreende: (8) |
|
|
| a)
|
a
fabricação de produtos e subprodutos químicos
em seus diversos graus de pureza; |
|
| b) |
a
análise química, a elaboração
de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua
execução, perícia civil ou judiciária
sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade
de laboratórios ou departamentos químicos,
de indústria e empresas comerciais; |
|
| c) |
o
magistério nas cadeiras de química dos cursos
superiores, especializados em química; |
|
| d) |
|
|
| §
1º - |
Aos
químicos, químicos industriais e químicos
industriais agrícolas que estejam nas condições
estabelecidas no art. 325, alíneas a e
b , compete o exercício das atividades definidas
nos itens a, b red c deste artigo, sendo privativa
dos engenheiros químicos a do item "d" .
|
| §
2º - |
Aos
que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
a e b , compete, como aos diplomados
em medicina ou farmácia, as atividades definidas
no art. 2º, alíneas d, e e f
do decreto n o 20.377, de 08 de setembro de 1931, cabendo
aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que
se acham especificadas no art. 6, alínea h, do decreto
nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. |
|
|
|
|
|
Art.
335 - |
É obrigatória
a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
|
|
|
| a) |
de fabricação
de produtos químicos; |
| b) |
que mantenham
laboratório de controle químico; |
| c) |
de fabricação
de produtos industriais que são obtidos por meio
de reações químicas dirigidas, tais
como cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos,
derivados de carvão ou de petróleo, refinação
de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados. |
|
|
Art.
336 - |
No preenchimento de cargos
públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico,
ressalvadas as especializações referidas no §
2º do art. 334, a partir da data da publicação
do decreto n o 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito às
exigências do art. 333 desta Seção. |
|
Art.
337 - |
Fazem fé pública
os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas a e b do art.325.
|
|
Art.
338 - |
É facultado aos
químicos que satisfizerem as condições constantes
do art. 325, alíneas a e b , o ensino
da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais
ou oficializadas. |
|
Parágrafo
Único - |
Na hipótese de
concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os
químicos a que este artigo se refere terão preferência,
em igualdade de condições. |
|
Art.
339 - |
O nome do químico
responsável pela fabricação dos produtos de
uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar
nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida
entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
|
|
Art.
340 - |
Somente os químicos
habilitados, nos termos do art. 325, alínea a e
b , poderão ser nomeados " ex officio "
para os exames periciais de fábricas, laboratórios
e usinas e de produtos aí fabricados. |
|
Parágrafo
Único - |
Não se acham compreendidos
no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios
de produtos farmacêuticos. |
|
Art.
341 - |
Cabe aos químicos
habilitados, conforme estabelece o art. 325, alínea a
e b , a execução de todos os serviços
que, não especificados no presente regulamento, exijam por
sua natureza o conhecimento de química. (9) |
|
Art.
342 - |
A fiscalização
do exercício da profissão de químico incumbe
ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos Estados. (10) |
|
Art.
343 - |
São atribuições
dos órgãos de fiscalização; (11) |
|
|
| a) |
examinar os documentos
exigidos para o registro profissional de que trata o art.
326 e seus §§ l e 2 e o art. 327, proceder à
respectiva inscrição e indeferir o pedido
dos interessados que não satisfazerem as exigências
desta seção. |
| b) |
registrar as comunicações
e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos
e dar às respectivas baixas; |
| c) |
verificar o exato
comprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias,
bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração,
folhas de pagamento, contrato e outros documentos de uso
de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos
serviços tome parte um ou mais profissionais que
desempenhem função para a qual se deva exigir
a qualidade de químico. |
|
|
Art.
344 - |
Aos sindicatos de químicos
devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização,
no tocante à observação da alínea c
do artigo anterior. (10) |
|
Art.
345 - |
Verificando-se, pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social (MTPS), serem falsos os diplomas
ou outros títulos dessa natureza, atestado, certificados
e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta seção,
incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei. (11) |
|
Parágrafo
Único - |
A falsificação
de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada,
será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação
Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe
os documentos falsificados, para instrução do processo
que no caso couber. |
|
Art.
346 - |
Será suspenso do
exercício de suas funções, independentemente
de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive
o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas: |
|
|
| a) |
revelar improbidade
profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional
e promover falsificações, referentes prática
de atos de que trata esta seção. |
| b) |
concorrer com
seus conhecimentos científicos para a prática
de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social
ou a saúde pública; |
| c) |
deixar, no prazo
marcado nesta Seção, de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional
no Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS). (12) |
|
|
Parágrafo
Único - |
O tempo de suspensão
a que alude este artigo variará entre um mês e um ano,
a critério do Departamento Nacional do Trabalho após
processo regular, ressalvada a ação da justiça
pública. |
|
Art.
347 - |
Aqueles que exerceram
a profissão do químico sem ter preenchido as condições
do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro,
nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 2/5 (dois
quintos) do salário-mínimo a 10 (dez) salários-mínimos
regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
(13) |
|
Art.
348 - |
Aos licenciados a que
alude o § l do art. 325, poderão, por ato do Departamento
Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do
ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção
desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346,
a função pública ou particular em que se encontravam
por ocasião da publicação do Decreto nº
24.693, de 12 de julho de 1934. (12) |
|
Art.
349 - |
O número de químicos
estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias
não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros. |
|
Art.
350 - |
O químico que assumir
a direção técnica ou cargo de químico
de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial
ou de análise deverá, dentro de 24 horas e por escrito,
comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade
técnica dos produtos manufaturados. |
|
| |
| §
lº - |
Firmando-se
contrato entre o químico e o proprietário
da usina, fábrica ou laboratório, será
esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias,
para registro, ao órgão fiscalizador.
|
| §
2º - |
Comunicação
idêntica à de que trata a primeira parte deste
artigo fará o químico, quando deixar a direção
técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício
se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade
e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência
do estabelecimento, a comunicação será
feita pela firma proprietária.
|
|
|
|
|