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LEI Nº 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. § 1º Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo: I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890 de 8 de junho de 1973; II - a cota do salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei número 4.266 de 3 de outubro e 1963; III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL; IV - o salário base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972; V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974; VI - (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974. § 4º Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo. Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária. Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). (Vide Lei. nº 7.374, de 1985) Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1975 |
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