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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 08.07.1957
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
"REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA" |
| Art. 1º |
O Conselho Federal de Química, neste regimento designado por CFQ, é constituído de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. |
| Art. 2º |
O cargo de Presidente será preenchido por nomeação pelo Presidente da República e de acordo com a alínea a do art. 4º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. |
| Art. 3º |
Além do cargo de Presidente previsto no artigo anterior, haverá ainda os cargos de Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos por membros do CFQ, que tenham sido eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos. |
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| § 1º |
O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, a contar de 27 de abril, com possibilidade de duas reeleições, devendo ser realizada a eleição na primeira reunião, do Conselho Federal de Química, que se seguir à renovação do terço do mesmo Conselho. |
| § 2º |
Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos empatados e, em caso de persistência do empate, a escolha será decidida por sorteio entre os empatados. |
| § 3º |
Em caso de vaga, esta será preenchida na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar. |
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| Art. 4º |
O CFQ somente poderá deliberar com a presença mínima da metade mais um de seus membros. |
| Parágrafo Único |
As resoluções destinadas a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei nº 2.800, em seu art. 8º, letra f , neste regimento chamadas de "Resoluções Normativas" somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CFQ. |
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| ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE |
| Art. 5º |
Compete ao Presidente: |
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| a) |
executar e fazer executar este regimento; |
| b) |
dar posse aos membros do CFQ; |
| c) |
presidir as reuniões do CFQ; |
| d) |
suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem; |
| e) |
despachar o expediente; |
| f) |
representar o CFQ perante os Poderes Públicos e terceiros; |
| g) |
convocar as reuniões do CFQ e tomar as providências necessárias às mesmas; |
| h) |
rubricar os livros de atas e os livros da tesouraria; |
| i) |
superintender os serviços do Conselho, nomear, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários; |
| j) |
assinar os acórdãos do CFQ com os relatores; assinar as art. das reuniões, com o Secretário; assinar com o Tesoureiro, os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária; |
| l) |
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CFQ; |
| m) |
fazer as prestações de contas do CFQ perante o órgão federal competente; |
| n) |
exercer o direito de veto, de acordo com o art. 10 e seu parágrafo, da Lei nº 2.800, e, em caso de empate, o voto de Minerva, exceção feita ao que preceitua o § 2º do art. 3º deste regimento; |
| o) |
convocar e presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais de que trata a alínea 1 do art. 8º da Lei nº 2.800, quando autorizado pelo CFQ; |
| p) |
convocar suplente no caso de vacância ou impedimento do Conselheiro Federal, nos termos da Lei nº 2.800 e deste regimento. |
| q) |
propor ao CFQ a criação dos cargos e funções necessários aos serviços do Conselho. |
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| ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE |
| Art. 6º |
Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas temporárias bem como assumir a presidência, no caso de vacância, até a nomeação de novo Presidente, nos termos da Lei nº 2.800 de 18.06.56. |
| Parágrafo Único |
Não estando no exercício da presidência o Vice-presidente poderá funcionar como relator e como vogal. |
| Art. 7º |
O Vice-presidente terá como substituto, sucessivamente, o Secretário, o Tesoureiro e o membro mais idoso do CFQ. |
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| ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO |
| Art. 8º |
Ao Secretário compete: |
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| a) |
fazer ou mandar fazer a correspondência do CFQ, de acordo com o Presidente, bem como responsabilizar-se pela redação das atas das reuniões do CFQ, remetendo cópias aos Conselheiros; |
| b) |
superintender os serviços da secretaria; |
| c) |
promover a publicação dos acórdãos do CFQ e, sempre que necessário, a das atas aprovadas; |
| d) |
ler, em reunião do CFQ o expediente e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente; |
| e) |
propor os funcionários necessários ao serviço da secretaria e lavrar os termos de posse dos mesmos, bem como os termos de posse dos membros do CFQ; |
| f) |
subscrever as certidões requeridas; |
| g) |
receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidas ao CFQ passando-os ao Presidente e fazendo proceder aos seus registros em livros competentes; |
| h) |
comunicar aos membros do CFQ a sua designação para relator ou membro de comissões, sempre que isso ocorrer; |
| i) |
funcionar como vogal nas reuniões, e como relator. |
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| ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO |
| Art. 9º |
Ao Tesoureiro compete: |
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| a) |
superintender os serviços da tesouraria mantendo em dia a escrituração do CFQ; |
| b) |
arrecadar receitas, donativos e subvenções e zelar pelo patrimônio do CFQ recolhendo à Caixa Econômica Federal, ou ao Banco do Brasil, o excedente à quantia que for fixada anualmente pelo CFQ para ser mantida em caixa; |
| c) |
efetuar os pagamentos das contas com o "pague-se" do Presidente, e assinar os cheques com o mesmo; |
| d) |
fazer mensalmente balancete e apresentá-lo em reunião do CFQ para apreciação e julgamento; |
| e) |
funcionar como vogal e relator. |
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| ORDEM DOS TRABALHOS |
| Art. 10 |
O CFQ se reunirá ordinariamente dentro do calendário de reuniões aprovado por ele trimestralmente. |
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| § 1º |
O Presidente do CFQ poderá convocar, com antecedência mínima de quinze dias, e para assuntos inadiáveis, reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a requerimento de quatro Conselheiros. |
| § 2º |
Em reuniões extraordinárias não haverá deliberação sobre assuntos normativos. |
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| Art. 11 |
Qualquer processo, reclamação ou consulta ao CFQ será, distribuído pelo Presidente e um dos seus membros para relatar e emitir parecer, após ter sido verificado estar o mesmo devidamente instruído, dentro das normas processuais em vigor. |
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| § 1º |
Na distribuição será levado em conta não sobrecarregar uns em benefício de outros, bem como, dentro do possível, a especialização dos membros do CFQ. |
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| § 2º |
O Conselheiro é impedido de exercer a função de relator: |
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a) |
quando figurar como parte interessada; |
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b) |
quando figurar como parte interessada cônjuge, sogro, sogra, genro ou nora ou parente direto ou colateral em 1º grau do mesmo; |
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c) |
quando figurar como parte interessada firma empregadora do mesmo; |
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d) |
quando figurar como parte interessada firma na qual tenha trabalhado há menos de um ano. |
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| § 3º |
O relator pode declarar-se suspeito ou impedido, dando e fundamentando os motivos de sua suspeição ou impedimento, cabendo ao CFQ decidir da procedência dos mesmos. |
| § 4º |
Ao relator escolhido serão entregues imediatamente mediante registro em livro especial, as peças referentes ao assunto, devendo devolvê-los na reunião seguinte, com o respectivo relatório. |
| § 5º |
Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá designar novo relator ou marcar novo prazo, conforme o caso. |
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| Art. 12 |
Cada reunião do CFQ constará de duas partes: expediente e ordem do dia. |
| Parágrafo Único |
A duração de cada parte será fixada pelo CFQ no início da reunião mediante proposta do Presidente e poderá ser prorrogada a critério do CFQ. |
| Art. 13 |
Durante o expediente será feita a discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como do resumo de toda correspondência do CFQ desde sua última reunião. |
| Parágrafo Único |
Durante o expediente qualquer membro do CFQ tem direito a detalhes sobre a correspondência, e a cinco minutos para expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao interesse público. |
| Art. 14 |
A ordem do dia proposta pelo Presidente e dada a conhecer aos Conselheiros no ato da convocação, será discutida e votada pelo CFQ e deverá obedecer, tanto quanto possível, à ordem cronológica dos assuntos na secretaria. |
| Parágrafo Único |
Qualquer membro do CFQ poderá requerer preferência ou a inclusão na ordem do dia de determinado assunto, desde que fundamente o seu requerimento. |
| Art. 15 |
Após o relatório de cada processo, e prestados os esclarecimentos solicitados, o parecer do relator será posto em discussão e, a seguir, em votação. |
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| § 1º |
Na discussão, cada membro do CFQ poderá usar da palavra duas vezes, durante dez minutos cada uma, exceto o relator, que poderá usar da palavra outra vez, como encerramento da discussão, que será feito pelo Presidente. |
| § 2º |
Outro prazo de cinco minutos poderá ser concedido pelo CFQ a cada Conselheiro que o solicitar. |
| § 3º |
Os membros do CFQ poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a data da reunião ordinária seguinte. |
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| Art. 16 |
Encerrada a discussão, será procedida a votação oral, deliberando o CFQ por maioria de votos dos presentes exceto nos casos previstos do parágrafo único do art. 4º deste regimento. |
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| § 1º |
Constituem impedimento para votar os casos previstos no § 2º do art. 11. |
| § 2º |
Qualquer membro do CFQ poderá apresentar sua declaração de voto por escrito para que conste da ata. |
| § 3º |
Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o substitua na redação da decisão do CFQ devendo a mesma ser apresentada, por escrito, no máximo até a reunião seguinte. |
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| Art. 17 |
Lavrada e assinada a decisão final, o Presidente mandará dar-lhe o destino legal. |
| Art. 18 |
Para finalizar a reunião, o Secretário redigirá, em livro próprio, e o Presidente submeterá ao CFQ uma súmula das decisões tomadas. |
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| DISPOSIÇÕES GERAIS |
| Art. 19 |
Será convocado em caráter efetivo o suplente respectivo, no caso de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro. |
| Parágrafo Único |
Poderá ser convocado em caráter eventual o suplente respectivo em caso de ausência de Conselheiro, previamente comunicada. |
| Art. 20 |
Somente poderão ser concedidas licenças aos Conselheiros nos casos de doença comprovada ou de ausência do País, desde que haja suplente para substituir o requerente. |
| Art. 21 |
Nos impedimentos do Secretário ou Tesoureiro, o Presidente poderá designar seus substitutos, ad-referendum do CFQ. |
| Art. 22 |
Os casos omissos na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 serão resolvidos pelo CFQ mediante o voto favorável da maioria de seus membros. |
| Art. 23 |
As resoluções normativas serão automaticamente incorporadas a este regimento. |
| Art. 24 |
Deverão ser votados pelo CFQ os regulamentos necessários ao exercício das atribuições contidas na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956. |
| Art. 25 |
Por iniciativa do Presidente ou do CFQ, em qualquer época, poderão ser eleitas comissões de Conselheiros para estudar e submeter ao CFQ as reformas julgadas necessárias a este regimento. |
| Art. 26 |
O mandato dos membros do CFQ é contado a partir de 22 de abril, data em que foi realizada a primeira Reunião Ordinária do CFQ. |
| Art. 27 |
O mandato do Presidente do CFQ é contado a partir da data de sua posse. |
| Art. 28 |
Serão reembolsados das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, os membros do Conselho Federal de Química quando no exercício de suas funções. |
Parágrafo Único |
Periodicamente o CFQ fixará a diária de hospedagem e de alimentação, para reembolso das despesas efetuadas pelos membros do CFQ. |
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Nota Fica extinto o título "Disposições Transitórias".
Geraldo de Oliveira Castro Presidente
Ralpho Rezende Decourt Secretário
Cópia com as modificações introduzidas pelas Resoluções Normativas nº 13, 15, 18 e 34 publicadas nos Diários Oficiais de 16.03.60, 21.03.61, 17.04.62 e 29.10.73, respectivamente.
Publicada no D.O.U. de 18.10.57. |