| Art.
1º |
Ficam instituídas
cinco Regiões para Jurisdição dos Conselhos Regionais
de Química, a saber: |
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| 1ª
Região |
Compreendendo
os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas e os Territórios de Rio Branco, Acre e Amapá.
Sede: Recife. |
| 2ª
Região |
Compreendendo
os Estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Goiás.
Sede: Belo Horizonte. |
| 3ª
Região |
Compreendendo
os Estados de Espirito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal.
Sede: Cidade do Rio de Janeiro. |
| 4ª
Região |
Compreendendo os
Estados de São Paulo, Mato Grosso e o Território
de Rondônia. Sede: Cidade de São Paulo. |
| 5ª
Região |
Compreendendo
os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul. Sede: Porot Alegre. |
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| Parágrafo
Único |
Em
qualquer época as Regiões acima referidas poderão
ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal
de Química, a fim de melhor atender as necessidades regionais. |
| Art.
2º |
Os
Conselhos Regionais de Química serão constituídos
de brasileiros natos ou naturalizados,registrados de acordo com
o art. 25 da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, e terão a
seguinte composição: |
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| a)
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um presidente eleito
pelo Conselho Regional respectivo com mandato de três
anos; |
| b)
|
um
conselheiro efetivo e o respectivo suplente parta cada uma
das modalidades de escola, existentes na região, oficial,
reconhecida ou equiparada às da União, que diplome
engenheiro químico industrial, ou bacharel em química
ou engenheiro industrial modalidade química, eleitos
pelas assembléia dos delegados eleitores de todas as
escolas competentes da região; |
| c)
|
sete
conselheiros efetivos eleitos pela assembléia dos delegados
eleitores dos sindicatos e associações de profissionais
da química, registrados no Conselho Regional, e que
tenham adquirido personalidade jurídica há,
pelo menos, seis meses da data da reunião da assembléia.
Cada sociedade ou sindicato indicará um delegado eleitor
por grupo de 50 ou fração de associados quites; |
| d) |
suplentes de conselheiro, simultaneamente eleitos com os da
letra c, sendo um técnico químico, e
um para cada categoria profissional referida no parágrafo
1º deste artigo. |
| §
1º |
Dos
Conselheiros Regionais de que trata a letra b deste
artigo, um será engenheiro químico, um químico
industrial, um bacharel em Química e um engenheiro
industrial modalidade química, sempre que os houver
nas escolas que se fizerem representar. |
| §
2º |
Dos
sete Conselheiros Regionais previstos na letra c deste artigo,
um será técnico químico, e os seis restantes
representarão proporcionalmente, quando os houver,
os profissionais definidos no parágrafo anterior, que
estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Química
garantindo-se no mínimo um representante para cada
categoria profissional. |
| §
3º |
As
associações referidas na letra c deste
artigo deverão ter um mínimo de associados registrados,
no Conselho Regional de Química, a critério
do mesmo, e nunca inferior a 75% dos sócios quites. |
| §
4º |
Os
delegados eleitores deverão ser profissionais habilitados
em suas respectivas categorias, e também sócios
quites do Sindicato ou associações que representem,não
lhes sendo permitido delegar poderes, nem acumular representações. |
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| Art.
3º |
Será honorífico
o mandato dos Conselheiros Regionais, e terá a duração
de três anos. Seu exercício por espaço de tempo
não inferior a 2/3 do mandato, será considerado serviço
relevante. |
| Parágrafo
Único |
O
Conselho Federal de Química concederá o certificado
de serviço relevante prestado à Nação,
aos que satisfizerem a condição final deste artigo. |
| Art.
4º |
Será renovado,
anualmente, 1/3 dos membros dos Conselhos Regionais. |
| Art.
5º |
Cabe
ao Presidente do Conselho Regional o direito de suspender a execução
de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente. |
| Parágrafo
Único |
O
ato de suspensão vigorará até novo julgamento
do caso, para que haverá nova reunião trinta dias,
no máximo, após a referida suspensão; se no
segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de
seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em
vigor imediatamente, independente de recurso para o Conselho Federal
de Química instruído pelo Conselho Regional e promovido
pelo Presidente ou pelo interessado dentro do prazo de trinta dias. |
| Art.
6º |
São atribuições
dos Conselhos Regionais de Química: |
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| a)
|
registrar
os profissionais e as firmas, de acordo com a Lei nº
2.800, de 18.06.1956, e expedir as carteiras profissionais,
e as certidões correspondentes; |
| b)
|
examinar
reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro, e das infrações
da referida Lei nº 2.800, e decidir a respeito; |
| c)
|
fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo
as infrações á Lei, bem como enviando
às autoridades competentes relatórios documentados
sobre fatos que apurarem e cuja solução não
seja de sua alçada; |
| d)
|
publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e periodicamente,
a relação dos profissionais registrados; |
| e)
|
organizar
seu regimento interno, submetendo-o a aprovação
do Conselho Federal de Química; |
| f)
|
sugerir
ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias
à regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional; |
| g)
|
admitir
a colaboração dos sindicatos e das associações
de profissionais nos casos das matéria das letras anteriores; |
| h)
|
eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra
b do art. 4º, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de
1956; |
| i)
|
efetuar
a arrecadação de taxas e anuidades previstas
e recolher, trimestralmente, 1/4 da arrecadação
à tesouraria do Conselho Federal de Química. |
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| Art.
7º |
O Conselheiro
Regional que, durante um ano, faltar as seis reuniões consecutivas
ou não, do respectivo Conselho Regional, sem licença
prévia do mesmo, perderá automaticamente o mandato,
que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo
suplente convocado. |
| Art.
8º |
A renda dos Conselhos
Regionais será constituída de: |
| |
| a) |
3/4 (três
quartos) da renda proveniente da expedição das
carteiras profissionais; |
| b)
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3/4 (três
quartos) das anuidades de renovação de registro; |
| c)
|
3/4 (três
quartos) das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 2.800,
de 18 de junho de 1956; |
| d)
|
doações; |
| e) |
subvenções
dos Governos; |
| f)
|
3/4 (três
quartos) da renda das certidões. |
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| Art.
9º |
A prestação
anual de contas do Presidente do Conselho Regional será feita
ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do
Conselho Federal de Química. |
| Art.
10 |
A
fim de gozarem das atribuições referidas na letra
c do art. 2º, sindicatos e associações
apresentarão ao Conselho Regional, seus estatutos, relações
autênticas dos associados e prova de funcionamento regular. |
| Art.
11 |
Para
a constituição dos primeiros Conselhos Regionais,
as assembléias dos delegados-eleitores serão convocadas
e realizadas nas respectivas Regiões e presididas pelo Presidente
do Conselho Federal de Química ou por seu delegado especial. |
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| §
1º |
Os
sindicatos e as associações de profissionais
de Química deverão se credenciar até
trinta dias antes da data marcada para a assembléia,
perante o Conselho Federal de Química. |
| §
2º |
Os
sindicatos e as associações que já tenham
apresentado documentação, nos termos do §
3º do art. 36 da Lei nº 2.800, deverão apenas
requerer seu registro no Conselho Federal de Química,
podendo apresentar documentos adicionais. |
| §
3º |
A
fim de fixar o número de Delegados Eleitores, será
observado o disposto na letra c do art. 2º para
o que os sindicatos e associações apresentarão
as relações de sócios quites. |
| §
4º |
Na
primeira reunião do Conselho Regional será eleito
e empossado o Presidente, e proceder-se-á ao sorteio
dos Conselheiros Regionais que deverão exercer o seu
mandato por um ano ou por dois anos. |
| §
5º |
Os
Conselhos Regionais deverão ser instalados pelo Presidente
do Conselho Federal de Química ou seu delegado especial,
no decorrer do mês de julho de 1957. |
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