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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4 DE 21.01.1958
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Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 2.800 de 18.06.56, que estabelece para as filiais de firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, as mesmas obrigatoriedades em relação aos Conselhos Regionais de Química a que devem submeter-se suas respectivas matrizes; Considerando o disposto no art. 28 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.1956 que se refere ao pagamento de anuidades pelas firmas ou entidades aos Conselheiros Regionais de Química; Considerando o disposto no art. 35 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.56 que atribui a este Conselho, a resolução dos casos omissos desta Lei; Considerando o disposto no Decreto nº 42.247 de 05.09.57 que fixou as anuidades das firmas ou entidades e suas filiais que devam registrar-se nos Conselhos Regionais de Química; Usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, resolve: |
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Geraldo de Oliveira Castro Presidente Ralpho Rezende Decourt Secretário
Publicada no D.O.U. de 07.05.58 |
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