Considerando
que existem "bacharéis em Química" em cujos currículos
escolares figuram disciplinas para formação tecnológica;
Considerando competir
ao Conselho Federal de Química, por força do art. 20 §
3º da Lei nº 2.800 de 18.06.56,
ampliar o limite de competência conferida no § 1º do mesmo
artigo, aos bacharéis em Química;
Considerando que,
para esta ampliação, torna-se necessário exigir o
estudo de disciplinas de formação tecnológica;
Considerando que
a referida Lei nº 2.800 não
especifica as atribuições decorrentes da "competência
para realizar análise e pesquisas químicas em geral",
assegurada pelo § 1º do art. 20 aos bacharéis em Química;
E, usando da atribuição
que lhe confere o art. 8º letra f, da citada Lei, o Conselho
Federal de Química resolve: |
| Art.
1º |
Ao
portador do diploma de "bacharel em Química" expedido
no Brasil, a partir de 1959, inclusive, por escola superior, oficial
ou oficializada, que tenha adotado o regime didático previsto
pelo Decreto-Lei nº 9.092, de 26 de março de 1946, e
a Portaria nº 328, de 13 de abril de 1946, do Ministério
da Educação e Saúde, ficam atribuídas
as competências definidas na Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43), Título
III, Capítulo I, Secção XIII, exceto o que
estabelece o item d do art. 334, desde que tenham sido satisfeitas
as seguintes exigências: |
| |
| a)
|
o
curso de Química Industrial (ou matéria congênere),
a que se refere a citada portaria, deve ter sido ministrado
em escola superior oficial que mantenha curso de Química
Industrial ou de Engenharia Química; |
| b) |
as disciplinas que constituam o referido curso de Química
Industrial devem corresponder às constantes do currículo
mínimo que estiver em vigor, por Lei, na escola padrão
(Escola Nacional de Química), e nos cursos superiores
federais ou reconhecidos de Química Industrial, as
quais no momento, na parte tecnológica, são: |
| |
| 1)
|
Física
Industrial (Tecnologia Química Geral); |
| 2)
|
Tecnologia
Orgânica; |
| 3) |
Tecnologia
Inorgânica; |
| 4) |
Elementos
de Microbiologia Tecnologia das Fermentações; |
| 5) |
Economia
das Indústrias. |
|
| §
1º |
As
competências referidas neste artigo serão também
concedidas excepcionalmente, ao bacharel em Química
que tenha concluído o curso até 1958, inclusive,
de acordo com o regime didático citado uma vez satisfeita
a exigência da alínea a, e desde que o diplomado
tenha cursado Tecnologia Química Geral e Tecnologia
Química Inorgânica e Orgânica. |
| §
2º |
Para
fins de registro em carteira profissional, bem como de registro
em cadastro dos Conselhos Regionais de Química ao se
tratar de diplomados referidos neste artigo, usar-se-á
a expressão "bacharel em Química com atribuições
tecnológicas". |
|
| Art.
2º |
Ao
"bacharel em Química" diplomado no Brasil, na vigência
da Lei nº 2.800 de 18.06.56, por escola superior oficial ou
oficializada, e cujo regime didático não se regule
pelo Decreto-Lei nº 9.092 de 26.03.46, e a Portaria nº
328 de 13.05.1146, do Ministério da Educação
e Saúde, compete o exercício das atividades definidas
na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
nº 5.452 de 1º de maio de 1943),Título III, Capítulo
I, Secção XIII, exceto: |
| |
| a) |
as dos itens a
e d do art. 334 da mesma Consolidação; |
| b) |
a direção
e responsabilidade de laboratório ou departamento Química
de indústria. |
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