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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6 DE 05.03.1958
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Considerando a necessidade de normalizar a atividade de todos profissionais de Química definindo-lhes o campo de atividade; Considerando que o Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, em seu art. 334, torna privativo dos engenheiros químicos o exercício da Engenharia Química; Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em seu art. nº 23 determina que o engenheiro industrial, modalidade Química, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, para exercício de atividade como químico; e usando das atribuições que lhe conferem o art. 8º, letra f, e o art. 24 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, resolve: |
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Geraldo Mendes de Oliveira Castro Presidente Ralpho Rezende Decourt Secretário
Publicada no D.O.U. de 24.06.58 |
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