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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7 DE 09.10.1958
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Considerando que, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química somente poderá ampliar o limite de competência conferido pelo § 1º aos bacharéis em Química tendo em vista o respectivo "currículo escolar" ou em face da "prova de conhecimentos complementares de tecnologia ou especialização prestada em escola oficial"; Considerando que, assim, ao CFQ, é vedada ampliação baseada em qualquer outro critério ao qual faltaria apoio legal; Considerando que, os bacharéis em Química, portadores de diploma expedido antes do advento da Lei nº 2.800, não são titulares do direito adquirido oponível, a imediata aplicação dessa Lei, porque a legislação anterior não lhes conferia maiores atribuições, mas pelo contrário, nem sequer os incluía entre os profissionais da Química; E usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f da citada Lei. O Conselho Federal de Química, resolve: |
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Geraldo Mendes de Oliveira Castro PresidenteRalpho Rezende Decourt Secretário
Publicada no D.O.U. de 06.11.58 |
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