| Art.
3º |
O
processo para apuração da infração e
aplicação de penalidades será iniciado com
representação, lavrada pelo encarregado do serviço
de fiscalização, e dirigida ao Presidente do Conselho
Regional, tomando por base o relatório de visita. |
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| §
1º |
A
representação, que poderá ser manuscrita,
datilografada, mimeografada ou impressa, no todo ou em parte,
não conterá rasuras nem entrelinhas, e deverá
indicar o nome e domicílio do infrator, descrever minuciosamente
e com clareza a falta apurada e a maneira de sua apuração,
mencionando a penalidade aplicável e o preceito legal
que a comina. |
| §
2º |
No caso de infração praticada por profissional,
quando não cabe o "Relatório de Visita",
a lavratura da representação precederá
notificação escrita, dirigida ao interessado
pelo encarregado de serviços de fiscalização,
convidando-o a regularizar sua situação dentro
de 30 (trinta) dias, sob pena de ser instaurado o processo
para aplicação da penalidade. |
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| Art.
4º |
Recebida e protocolada
a representação, será intimado o infrator a apresentar
defesa escrita, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
corridos. |
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| §
1º |
A
intimação será feita por meio de carta,
entregue no domicílio do infrator, mediante protocolo,
ou enviada pelo correio, mediante registro com aviso de recebimento
(AR). |
| §
2º |
Se
não for possível a intimação por
qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior,
será efetuada por edital, publicado no órgão
oficial, se houver, ou no jornal de maior circulação
na localidade, ou fixado na sede do Conselho Regional. |
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| Art.
5º |
Apresentada a defesa,
será anexada ao processo e instruída com a informação
do encarregado do serviço de fiscalização. |
| Parágrafo
Único |
Se decorrido
o prazo fixado, não for apresentada defesa, será a circunstância
certificada no processo. |
| Art.
6º |
Submetido
o processo ao Presidente do Conselho Regional, com defesa ou sem
ela, determinará este as diligências que se fizeram
necessárias sendo-lhe facultado, em casos excepcionais e
a seu critério, conceder ao infrator prazo razoável,
até 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a situação,
independentemente da imposição de penalidade. |
| Parágrafo
Único |
No
caso de ser exercida esta faculdade e de haver o infrator comprovado
a regularização de sua situação, o processo
será arquivado por despacho do Presidente, ouvido o Conselho
Regional. |
| Art.
7º |
Atendidas
as diligências que foram determinadas, o processo será
submetido ao Conselho Regional, mediante distribuição
a um dos Conselheiros, como relator. |
| Art.
8º |
Com
o visto do relator, o processo será incluído pela
Secretaria na pauta dos feitos em julgamento na sessão imediata
quando será apresentado o relatório e se iniciarão
os debates, antes dos quais o Presidente poderá, em casos
excepcionais e a critério do Conselho, assegurar a palavra
por 10 (dez) minutos ao infrator, para sustentação
de sua defesa. |
| Art.
9º |
Proferido o julgamento, será o resultado redigido em forma
de decisão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, expedindo-se
ao infrator, pelos meios indicados no art. 4º, notificação
para que se efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias, sob pena
de cobrança judicial. |
| Art.
10 |
Ao
infrator é assegurado, no mesmo prazo concedido para o pagamento,
apresentar pedido de reconsideração ao Conselho Regional,
que será processado e julgado de acordo com os arts. 7º
e 8º. |
| Art.
11 |
Da
decisão denegatória da reconsideração,
cabe recurso ao Conselho Federal de Química, mediante o prévio
depósito da quantia exigida, e no prazo de 10 (dez) dias
da notificação feita pelos meios indicados no art.
4º. |
| Parágrafo
Único |
O recurso
ao Conselho Federal de Química será encaminhado por
intermédio do Conselho Regional. |
| Art.
12 |
Mantida
pelo Conselho Federal de Química a decisão condenatória,
o depósito será convertido em renda, arquivando-se,
a seguir, o processo. |
| Art.
13 |
No
caso de pedido de reconsideração desatendido, e no
decurso do prazo sem o depósito exigido para a interposição
de recurso, será expedida nova notificação,
nos termos e para os efeitos do art. 9º. |
| Art.
14 |
Desatendida
a notificação, nos casos dos art. 9º e 13, a
dívida será inscrita no Rol de Devedores, para este
fim instituída, dela e extraindo certidão, que conterá
o nome e domicílio do infrator, o valor da multa, em algarismos
e por extenso, a indicação do preceito legal ou regulamentar
infringindo e da decisão condenatória, com a menção
de ter a mesma se tornado irrecorrível, a indicação
do livro, folha e data da inscrição, devendo tal certidão
ser datada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional, para
instruir a ação judicial de cobrança. |
| Art.
15 |
Efetuado
o pagamento, amigável ou judicial, far-se-á declaração
neste sentido, inclusive a margem da inscrição, se
for o caso, arquivando-se o processo. |
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