| Art.
3º |
O
processo para apuração de infrações
e aplicação de penalidades será iniciado
com representação, lavrada pelo encarregado do serviço
de fiscalização e dirigido ao Presidente do Conselho
Regional. |
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| §
1º |
A representação, que terá por base
o relatório de visita, poderá ser manuscrita,
datilografada, mimeografada ou impressa, no todo ou em parte,
não conterá rasuras nem entrelinhas, e deverá
indicar o nome e endereço da firma infratora, descrever,
minuciosamente e com clareza, a falta apurada e sua maneira
de apuração, mencionando a penalidade aplicável
e o proceito legal que a comina. |
| §
2º |
No
caso de infração praticada por profissional,
em que não cabe o "Relatório de Visita",
a lavratura da representação precederá
notificação escrita, dirigida ao interessado
pelo encarregado do serviço de fiscalização,
convidando-o a regularizar sua situação dentro
de 30 (trinta) dias sob pena de ser instaurado o processo
para aplicação da penalidade. |
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| Art.
4º |
Recebida e protocolada
a representação, será intimado o infrator a
apresentar defesa escrita, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias corridos. |
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| §
1º |
A
intimação será feita por meio de carta,
entregue no domicílio do infrator, mediante protocolo
ou enviada pelo correio, mediante registro com aviso de
recebimento (AR). |
| §
2º |
Se
não for possível a intimação,
por qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior
será efetuada por edital, publicado no órgão
oficial se houver, ou no jornal de maior circulação
na localidade, ou afixado na sede do Conselho Regional. |
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| Art.
5º |
Apresentada
a defesa, será anexada ao processo e instruída com
a informação do encarregado do serviço de
fiscalização. |
| Parágrafo
Único |
Se, decorrido o prazo
fixado, não for apresentada defesa, será a circunstância
certificada no processo. |
| Art.
6º |
Submetido
o processo ao Presidente do Conselho Regional com defesa ou sem
ela, determinará este as diligências que se fizeram
necessárias, sendo-lhe facultado, em casos excepcionais
e a seu critério, conceder ao infrator prazo razoável,
até 30 (trinta) dias, para que seja regularizada a situação,
independentemente da imposição de penalidade. |
| Parágrafo
Único |
No
caso de ser exercida esta faculdade e de haver o infrator comprovado
a regularização de sua situação, o
processo será arquivado por despacho do Presidente, ouvido
o Conselho Regional. |
| Art.
7º |
Atendidas
as diligências, que foram determinadas, o processo será
submetido ao Conselho Regional mediante distribuição
a um dos Conselheiros, como relator. |
| Art.
8º |
Com o visto do relator,
o processo será incluído pela Secretaria na pauta
da sessão imediata. |
| Art.
9º |
Proferido o julgamento será o resultado redigido em forma
de decisão, assinada pelo Presidente e pelo Relator, expedindo-se
ao infrator, pelos meios indicados no art. 4º, notificação
para que efetue o pagamento dentro de 10 (dez) dias, sob pena
de cobrança judicial. |
| Art.
10 |
Ao
infrator é assegurado no mesmo prazo concedido para o pagamento,
apresentar pedido de reconsideração ao Conselho
Regional que será processado e julgado, de acordo com os
arts. 7º e 8º. |
| Art.
11 |
Da decisão denegatória
da reconsideração, cabe recurso ao Conselho Federal
de Química, no prazo de 10 (dez) dias da notificação
feita pelos meios indicados no art. 4º. |
| Parágrafo
Único |
O recurso ao Conselho
Federal de Química será encaminhado por intermédio
do Conselho Regional. |
| Art.
12 |
No caso de ter sido negado provimento ao recurso, ou no de ter
decorrido o prazo para sua interposição, será
expedida nova notificação, nos termos e para os
efeitos do art. 9º. |
| Art.
13 |
Desatendida
a notificação, nos casos dos arts. 9º e 12,
a dívida, será inscrita no Rol de Devedores, para
este fim instituída, dela se extraindo certidão,
que conterá o nome e domicílio do infrator, o valor
da multa, em algarismos e por extenso, a indicação
do preceito legal ou regulamentar, infringido e da decisão
condenatória, com a menção de ter a mesma
se tornado irrecorrível, a indicação do livro,
folha e data da inscrição, devendo tal certidão
ser datada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional para
instruir a ação judicial de cobrança. |
| Art.
14 |
Efetuado
o pagamento, amigável ou judicial, far-se-á declaração
neste sentido, inclusive a margem da inscrição,
se for o caso, arquivando-se o processo. |
| Art.
15 |
Fica
revogada a Resolução Normativa nº 8, de 09
de outubro de 1958, deste Conselho Federal de Química. |
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