RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10 DE 05.03.1959
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Considerando que a representação proporcional dos Conselheiros Regionais, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 2 desse Conselho Federal, nem sempre pode ser mantida em virtude da necessidade de respeitar o mandato dos conselheiros em exercício; Considerando que a representação proporcional se funda em salutar princípio, que deve ser preservado; E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, e o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956; O Conselho Federal de Química, resolve: |
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Geraldo de Oliveira Castro Presidente Ralpho Rezende Decourt Secretário
Publicada no D.O.U. de 08.05.59 |
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