| Art.
1º |
O Território
Nacional fica dividido em 13 (treze) regiões, que constituem
as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química,
a saber: |
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| 1ª
Região |
Compreende os
Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco,
de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com
sede na cidade de Recife. |
| 2ª
Região |
Compreende o
Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. |
| 3ª
Região |
Compreende os
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede
na cidade do Rio de Janeiro. |
| 4ª
Região |
Compreende os
Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do
Sul, com sede na cidade de São Paulo; |
| 5ª
Região |
Compreende o
Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. |
| 6ª
Região |
Compreende os
Estados do Pará, Amazonas, do Acre e de Rondônia,
e os Territórios do Amapá e de Roraima, com
sede na cidade de Belém; |
| 7ª
Região |
Compreende o
Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador; |
| 8ª
Região |
Compreende o
Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju; |
| 9ª
Região |
Compreende o
Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba; |
| 10ª
Região |
Compreende os
Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade
de Fortaleza. |
| 11ª
Região |
Compreende o
Estado do Maranhão, com sede na cidade de São
Luiz |
| 12ª
Região |
Compreende os
Estados de Goiás e o Distrito Federal, com sede na
cidade de Goiânia. |
| 13ª
Região |
Compreende o
Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. |
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| Parágrafo
Único |
Em qualquer época
as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas,
por deliberação do Conselho Federal de Química,
a fim de melhor atender às necessidades regionais. |
| Art.
2º |
Ficam revogadas todas
as disposições em contrário. |
| Art.
3º |
A presente Resolução
Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação. |
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