| Art.
1º |
A eleição
para Presidente de Conselhos Regionais de Química. processar-
se- á após a renovação do terço
do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente
ao término do mandato do Presidente, e em reunião
plenária do respectivo Conselho. |
| |
| §
1º |
A
reunião plenária de que trata o presente artigo
será presidida pelo Decano do Conselho Regional de
Química que tomará as medidas necessárias
para a realização do pleito. |
| §
2º |
Considera-se
Decano, o Conselheiro que na data da eleição,
tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional.
Havendo igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á
como Decano, o Conselheiro mais idoso. |
| §
3º |
Se o dia subseqüente
ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o
Decano assumirá a Presidência até a eleição
e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá
ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento
do mandato do Presidente anterior. |
|
| Art.
2º |
Considera-se
como candidato à reeleição, aquele que tendo
cumprido o exercício que antecede à eleição,
no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça
jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes
prestados à Nação, nos termos da Resolução
Normativa nº 31, de 14.06.72, do Conselho Federal de
Química. |
| Art.
3º |
Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
|