RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 104 DE 01.08.87

Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea, f do art. 8º da Lei nº 2.800.56, e o art. 35º da mesma Lei,

— Considerando que a Resolução Normativa nº 103, de 09.07.87, não teve eficácia face ao disposto no art. 21, § 2º da Resolução Normativa nº 55 de 27.03.81;

— Considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes dos Conselhos Regionais, Resolve:

Art. 1º— A eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao do término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho.
 
§ 1º - A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito.
§ 2º- Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso.
§ 3º - Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior.
Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido, no exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente,faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72 do Conselho Federal de Química.
Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Roberto Hissa — Secretário ad hoc

Publicado no D.O.U. 13.08.87

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