O
Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições
que lhe conferem a alínea, f do art. 8º da Lei
nº 2.800.56, e o art. 35º da mesma Lei,
Considerando
que a Resolução Normativa nº
103, de 09.07.87, não teve eficácia face ao disposto
no art. 21, § 2º da Resolução
Normativa nº 55 de 27.03.81;
Considerando
a necessidade de uniformizar as condições para eleição
e reeleição para Presidentes dos Conselhos Regionais,
Resolve: |
| Art.
1º |
A eleição
para Presidentes de Conselhos Regionais de Química processar-se-á
após a renovação do terço do Conselho
e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao do
término do mandato do Presidente, e em reunião plenária
do respectivo Conselho. |
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| § 1º
- |
A reunião plenária
de que trata o presente artigo será presidida pelo
Decano do Conselho Regional de Química que tomará
as medidas necessárias para a realização
do pleito. |
| § 2º-
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Considera-se Decano,
o Conselheiro que na data da eleição, tenha
o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo
igualdade de tempo de exercício, considerar-se-á
como Decano, o Conselheiro mais idoso. |
| § 3º
- |
Se o dia subseqüente
ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o
Decano assumirá a Presidência até a eleição
e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá
ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento
do mandato do Presidente anterior. |
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| Art.
2º |
Considera-se como candidato
à reeleição, aquele que tendo cumprido, no
exercício que antecede à eleição, no
mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente,faça
jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes
prestados à Nação, nos termos da Resolução
Normativa nº 31, de 14.06.72 do Conselho Federal de Química. |
| Art. 3º
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Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
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