Art. 1º — |
As Assembléias de Delegados-Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos efeitos, reger-se-ão por esta norma. |
Parágrafo único — |
presidência das Assembléias de Delegados-Eleitores cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados-Eleitores, podendo, todavia, ser admitidos a critérios da Assembléia, a presença de um secretário ad hoc, para redigir a ata e assessorar os trabalhos. |
Art. 2º — |
Somente as entidades de classe já registradas no Ministério do Trabalho poderão solicitar sua inscrição em CRQ para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associacões Profissionais. |
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§ 1º- |
Para aprovação da inscrição acima solicitada, a entidade de classe deverá fazer prova de funcionamento regular durante 2 (dois) anos. a partir da sua fundação. |
§ 2º- |
Após a aprovação da inscrição referida no parágrafo anterior, 0 CRQ remeterá cópia do processo ao CRQ para fins de cadastramento da entidade, no mínimo, 90 (noventa dias) antes do pleito. |
§ 3º- |
As Associações Profissionais e sindicatos já registrados no CRQ e que já tenham participado de Assembléia de Delegados-Eleitores em CRQ, ficam dispensados de cumprirem o § 1o deste artigo, não lhe sendo exigido outra documentação que não a relação de sócios quites da mesma. |
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Art. 3º — |
No mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados com gozo integral de seus direitos sociais, a fim de ser definido o número de Delegados Eleitores a que tais entidades tenham direito. |
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§ 1º- |
A fim de definir o núnicro de Delegados Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ ordenará a verificação da situação dos associados, em relação ao seu registro e à quitação com o CRQ, e estabelecerá a proporção de 1 (um) Delegado-Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido acumular representação ou delegar poderes. |
§ 2º- |
Quando da instalação de novos Conselhos Regionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior. |
§ 3º- |
O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais terá caráter sigiloso. |
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Art. 4º — |
Recebidas as listagens, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados, objetivando eliminar: |
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a) |
os não registrados e os não quites; |
b) |
aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3o, § 1o, os nomes constantes da listagem de Sindicato ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja o mais antigo. |
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Art. 5º— |
No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que tenham direito, as condições em que se encontra os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito. |
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§ 1º- |
Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sua sede. |
§ 2º- |
Para ser considerado representante habilitado, o profissional deve estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga, bem como estar no pleno gozo dos seus direitos sociais na sua entidade de classe. |
§ 3º- |
Serão nulos os votos dados em favor de candidato que não satisfaça às exigências de quitação do parágrafo anterior. |
§ 4º- |
O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléias de Delegados-Eleitores a que se refere este artigo. |
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Art. 6º— |
As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ. |
Parágrafo único — |
Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las ao CFQ. |
Art. 7º— |
De posse da documentação aludida no art. 6o o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo. |
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§ 1o - |
A eleição será homologada ou não, pelo Conselho Federal de Química. após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não-homologação, considerada nula a eleição. |
§ 2o - |
Anulada a eleição. o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléia de Delegados-Eleitores. |
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Art. 8º— |
É da competência do Presidente de cada CRQ a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6o desta Resolução Normativa. |
Art. 9º— |
Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los a esta Resolução. |
Art. 10º — |
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário, e em especial a R.N. no 98, de 17.10.86. |