RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 18/09/1987

Estabelece normas para a realização das Assembléias de Delegados-Eleitores das Entidades de classe para os CRQ’s na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56.

Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembléias de Delegados-Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-lo uniforme;

Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembléias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos;

Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CRQ se insere a adoção de todas as providências relacionadas com as Assembléias de Delegados-Eleitores, inclusive a de presidir as referidas sessões;

Considerando que na forma dos arts. 8º, 13 e 14 da Lei nº 2.800/56, cabe ao CRQ como órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e bem assim, julgar as objeções e impugnações, porventura havidas;

Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ;

Considerando que se impõe uma normalização no sentido de superar omissões; O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8o, alínea f , da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1º —

As Assembléias de Delegados-Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos efeitos, reger-se-ão por esta norma.

Parágrafo único —

presidência das Assembléias de Delegados-Eleitores cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados-Eleitores, podendo, todavia, ser admitidos a critérios da Assembléia, a presença de um secretário ad hoc, para redigir a ata e assessorar os trabalhos.

Art. 2º —

Somente as entidades de classe já registradas no Ministério do Trabalho poderão solicitar sua inscrição em CRQ para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associacões Profissionais.

 

§ 1º-

Para aprovação da inscrição acima solicitada, a entidade de classe deverá fazer prova de funcionamento regular durante 2 (dois) anos. a partir da sua fundação.

§ 2º-

Após a aprovação da inscrição referida no parágrafo anterior, 0 CRQ remeterá cópia do processo ao CRQ para fins de cadastramento da entidade, no mínimo, 90 (noventa dias) antes do pleito.

§ 3º-

As Associações Profissionais e sindicatos já registrados no CRQ e que já tenham participado de Assembléia de Delegados-Eleitores em CRQ, ficam dispensados de cumprirem o § 1o deste artigo, não lhe sendo exigido outra documentação que não a relação de sócios quites da mesma.

Art. 3º —

No mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados com gozo integral de seus direitos sociais, a fim de ser definido o número de Delegados Eleitores a que tais entidades tenham direito.

 

§ 1º-

A fim de definir o núnicro de Delegados Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ ordenará a verificação da situação dos associados, em relação ao seu registro e à quitação com o CRQ, e estabelecerá a proporção de 1 (um) Delegado-Eleitor para cada 50 (cinqüenta) associados ou fração, não sendo permitido acumular representação ou delegar poderes.

§ 2º-

Quando da instalação de novos Conselhos Regionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.

§ 3º-

O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais terá caráter sigiloso.

Art. 4º —

Recebidas as listagens, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados, objetivando eliminar:

 

a)

os não registrados e os não quites;

b)

aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3o, § 1o, os nomes constantes da listagem de Sindicato ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja o mais antigo.

Art. 5º—

No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que tenham direito, as condições em que se encontra os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito.

 

§ 1º-

Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sua sede.

§ 2º-

Para ser considerado representante habilitado, o profissional deve estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga, bem como estar no pleno gozo dos seus direitos sociais na sua entidade de classe.

§ 3º-

Serão nulos os votos dados em favor de candidato que não satisfaça às exigências de quitação do parágrafo anterior.

§ 4º-

O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléias de Delegados-Eleitores a que se refere este artigo.

Art. 6º—

As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ.

Parágrafo único —

Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las ao CFQ.

Art. 7º—

De posse da documentação aludida no art. 6o o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo.

 

§ 1o -

A eleição será homologada ou não, pelo Conselho Federal de Química. após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não-homologação, considerada nula a eleição.

§ 2o -

Anulada a eleição. o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléia de Delegados-Eleitores.

Art. 8º—

É da competência do Presidente de cada CRQ a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6o desta Resolução Normativa.

Art. 9º—

Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los a esta Resolução.

Art. 10º —

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário, e em especial a R.N. no 98, de 17.10.86.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicado no D.O.U. de 30.09.87

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