RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 26/02/1988 Altera os arts. 49 e 50 da RN nº 55. de 27.03.81 |
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O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Considerando que o Presidente e os Conselheiros Federais não têm limitações quando à sua reeleição; Considerando que o Conselho Federal de Química já tem aprovado a reeleição de membros da Diretoria dos Conselhos Regionais, inclusive com modificações Considerando que tal reeleição permite o desempenho das funções dos Diretores, com mais eficiência e sem solução de continuidade, advinda do impedimento à recondução, Resolve: |
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Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário Publicado no D.O.U. de 04.03.88 |
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Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 700070-050 - Brasília - DF |