Art. 1º – |
Para avaliar a capacidade das indústrias obrigadas a admitir profissionais da Química nos termos do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43) e do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, serão considerados, os seguintes fatores: |
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a) |
complexidade e periculosidade do processo químico; |
b) |
capital declarado ou faturamento anual, em múltiplos do salário mínimo regional; |
c) |
número de operários e grau de automatização; |
d) |
potência instalada. |
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Art. 2º – |
As indústrias, quanto à complexidade e periculosidade do processo químico, classificam-se em: |
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a) |
Classe (I) - Indústrias especificadas no art. 1º da Resolução Normativa nº 3, do Conselho Federal de Química, bem assim as indústrias de: açúcar, álcool, vidro, curtume, sabão e refinação de óleos vegetais. |
b) |
Classe (II) – As demais indústrias abrangidas pela legislação relativa à profissão de químico. |
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Art. 3º – |
São consideradas de pequena capacidade as indústrias incluídas na classe I do artigo anterior que operem com: |
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a) |
capital declarado igual ou inferior a 1.000 vezes o salário mínimo regional desde que o faturamento anual não seja superior a 4.000 vezes esse salário; |
b) |
número de operários igual ou inferior a 50, bem como baixo grau de automatização; |
c) |
potência instalada igual ou inferior a 400 HP. |
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Parágrafo Único – |
Não se enquadra, nesta classificação, a indústria que supere qualquer das exigências contidas nas alíneas deste artigo. |
Art. 4º – |
O Conselho Regional de Química avaliará, em cada caso, o grau de automatização. |
Art. 5º – |
Quando a indústria não for predominantemente química, os fatores indicados nas alíneas b, c e d do art. 1º serão avaliados e computados pelo Conselho Regional de Química, para os efeitos do art. 3º, apenas quanto aos setores de atividade química. |