RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 117 DE 15/12/1989
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O Conselho Federal de Química CFQ no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800 de 18.06.56: Considerando a necessidade de disciplinar o prazo para remessa das cotas-partes, devidas pelos CRQs ao CFQ; Considerando que o envio das cotas-partes fora dos prazos previstos, põe em risco a boa e eficaz administração do Sisterna CFQ-CRQs; Considerando o disposto nos arts. 11, 17, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56 e a necessidade de estabelecer um mecanismo que possibilite adotar ações imediatas com vistas à pronta e efetiva regularização de Conselhos Regionais perante o CFQ; Considerando, ainda, que as anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da Lei nº 2.800/56, são devidas ao Sistema CFQ-CRQs a partir do primeiro dia útil de cada ano, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1989. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente Sigurd Walter Bach Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 15.01.90 |
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