RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 118 DE 16/02/1990 |
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56. Considerando que a Lei nº 2.800/56 emprega indistintamente os termos "sessão" e "reunião" sem fazer qualquer distinção entre os mesmos; Considerando que o jeton, instituído para os membros do CFQ que comparecerem às reuniões plenárias, é pouco significativo financeiramente, e aumenta sobremaneira a burocracia nos serviços administrativo e contábil do órgão; Considerando que a Lei nº 2.800/56 e a RN nº 55, de 27.03.81, do CFQ, são omissos no que se refere a prazos de comunicação e de eleição dos Conselheiros Federais; Considerando que a RN nº 73, de 26.08.83, do CFQ, que regulamenta o item b do art. 4º da Lei nº 2.800/56 e estabelece normas para a eleição dos Conselheiros Federais, fixa um prazo muito exíguo em seu art. 4º, entre a Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores representantes dos CRQs e a posse dos Eleitos, e não estabelece prazos para a comunicação ou convocação dos Delegados-Eleitores, nem mesmo para a Comunicação às Escolas mencionadas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56, das respectivas vagas a serem preenchidas, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1990. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente Sigurd Walter Bach Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 21.02.90 RETIFICAÇÃO Na Resolução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 1990, publicada no DOU de 21/02/90, no art. 2º leia-se: ficam derrogados o art. 59 da RN nº 55, de 27103/81, e o art. 4º da RN nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ. Publicada no D.O.U. de 21.06.90 |
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