RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 118 DE 16/02/1990

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56.

Considerando que a Lei nº 2.800/56 emprega indistintamente os termos "sessão" e "reunião" sem fazer qualquer distinção entre os mesmos;

Considerando que o jeton, instituído para os membros do CFQ que comparecerem às reuniões plenárias, é pouco significativo financeiramente, e aumenta sobremaneira a burocracia nos serviços administrativo e contábil do órgão;

Considerando que a Lei nº 2.800/56 e a RN nº 55, de 27.03.81, do CFQ, são omissos no que se refere a prazos de comunicação e de eleição dos Conselheiros Federais;

Considerando que a RN nº 73, de 26.08.83, do CFQ, que regulamenta o item b do art. 4º da Lei nº 2.800/56 e estabelece normas para a eleição dos Conselheiros Federais, fixa um prazo muito exíguo em seu art. 4º, entre a Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores representantes dos CRQ’s e a posse dos Eleitos, e não estabelece prazos para a comunicação ou convocação dos Delegados-Eleitores, nem mesmo para a Comunicação às Escolas mencionadas no item c do art. 4º da Lei nº 2.800/56, das respectivas vagas a serem preenchidas,

Resolve:

Art. 1º— O art. 9º caput, da RN nº 55, de 27.03.81, passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 9º —
Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, sem licença prévia do CFQ, a 6 (seis) reuniões consecutivas ou não, no prazo de um (1) ano, contado a partir da primeira falta.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Resolução o termo "reunião" é equivalente ao de sessão constante do art. 19 da Lei nº 2.800/56.
Art. 2º — Ficam derrogados o art. 5º da RN nº 55, de 27.03.81, e o art. 4º da RN nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ.
Art. 3º —
A partir da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, fica o Presidente do CFQ autorizado a comunicar às Escolas referidas no item "c" do art. 4º da Lei nº 2.800/56 o término dos mandatos dos Conselheiros de sua representação e, também, aos CRQ’s, bem como, convocar a reunião anual ordinária de Delegados-Eleitores para a renovação do terço dos Conselheiros Federais não representantes de Escolas, cujos mandatos vençam nesse ano.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1990.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 21.02.90

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Normativa nº 118, de 16 de fevereiro de 1990, publicada no DOU de 21/02/90, no art. 2º leia-se: ficam derrogados o art. 59 da RN nº 55, de 27103/81, e o art. 4º da RN nº 73, de 26.08.83, ambas do CFQ.

Publicada no D.O.U. de 21.06.90

Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 700070-050 - Brasília - DF
Tels: (0xx61) 3224-0202 / 3224-5316 / 3224-0493 - FAX: (0xx61) 3224-3277