O Conselho Federal de Química,
no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela
letra f do art. 8º e pelo art. 35 da Lei
nº 2.800/56:
Considerando que a unidade de ação
do sistema de Conselhos de Fiscalização profissional é
um dos objetivos das respectivas regulamentações;
Considerando que a unidade de ação
dos Conselhos de Química foi, também, uma das preocupações
do legislador, na elaboração da Lei
nº 2.800/56;
Considerando que, legalmente, compete
ao CFQ zelar pela unidade de ação dos CRQs e que,
por isso, este Conselho Federal de Química tem o dever de padronizar
os procedimentos através de Resoluções que se tornem
necessárias para a fiel interpretação e execução
da Lei no 2.800/56, bem como, verificar e exigir o exato cumprimento
de suas disposições;
Considerando que, para manter a unidade
de ação dos CRQs, seus Presidentes têm o dever
de cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CFQ;
Considerando que a responsabilidade administrativa
de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente;
Considerando que, conforme disposições
expressas em lei, o exercício das funções de Presidente
ou de conselheiros do CFQ ou de CRQ requer o prévio registro profissional
em CRQ;
Considerando, finalmente, que toda ação
praticada com má-fé ou com desídia constitui fraude
ou improbidade,
Resolve: |
| Art. 1º
|
A intervenção
em Conselho Regional de Química dependerá sempre de
inquérito administrativo, assegurado ao acusado, ampla defesa,
e decorrerá da comprovação de, pelo menos uma
das seguintes faltas: |
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| I - |
descumprimento de Lei
ou de Resoluções do Conselho Federal de Química. |
| II - |
não-recolhimentos
das cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Química,
dentro dos prazos por este fixados. |
| III - |
não-atendimento
tempestivo ou a recusa à prestação de
informações, ou envio de documentos requisitados
por Comissão de Inquérito ou pelo Presidente
do Conselho Federal de Química. |
| IV - |
infração
ao Código de Ética dos Profissionais da Química. |
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| Art. 2º
|
O inquérito administrativo
será instaurado mediante representação, por
escrito, efetuada por qualquer profissional da Química sendo
esta, encaminhada ao Presidente do Conselho Federal. |
| Parágrafo
Único |
Recebido a Representação,
o Presidente do CFQ nomea-rá, dentre os Conselheiros Federais,
uma Comissão de Inquérito composta de 3 (três)
membros, devendo a nomeação ser publicada no D.O.U. |
| Art. 3º
|
A Comissão terá
30 dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente
do Conselho Federal de Química, para oferecer ao plenário,
relatório circunstaciado do inquérito, com Parecer
conclusivo, observado o seguinte: |
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| § 1º
- |
Nos primeiros 5 (cinco)
dias da respectiva nomeação, a Comissão
notificará o representado, através de seu respresentante
legal mediante notificação contendo a denúncia,
encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos. |
| § 2 -
|
Recebida a notificação,
o Presidente do Conselho representado terá 10 dias
para apresentar respostas por escrito, juntando as provas
que entender cabíveis, a qual será protocolada
no Conselho Federal de Química. |
| § 3º
- |
Independentemente de apresentação
de resposta, a Comissão poderá, ainda, requisitar
informações e documentos que entender necessários
à instrução do processo. |
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| Art. 4º
|
Decorrido o prazo a que se refere
o caput do artigo 3o, com ou sem resposta, a Comissão
de Inquérito concluirá a fase instrutória,
e determinará sessão de julgamento, a qual será
efetivada na primeira reunião plenária subseqüente. |
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| § 1º
- |
No Parecer, e dependendo
da gravidade da falta cometida, a Comissão opinará
por uma das seguintes penas: |
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| a) |
censura pública, a qual
será publicada no D.O.U.; |
| b) |
intervenção pela
qual, o Presidente e os Conselheiros envolvidos, serão
afastados até o saneamento das irregularidades
constatadas; |
| c) |
afastamento dos envolvidos por
um período preestabelecido. |
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| § 2º
- |
A Comissão de
Inquérito designará um dos seus membros, para
relatar o processo e o Parecer a que se refere o art. 3o
e o § 1o deste artigo. |
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| Art. 5º
|
À sessão de julgamento,
franqueada ao(s) acusado(s), comparecerão, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos Conselheiros Federais, sendo a decisão
tomada por maioria simples dos presentes. |
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| § 1º
- |
A decisão dos Conselheiros
devidamente anotada em livro próprio, não estará
necessariamente jurgida aos termos do Parecer da Comissão
de Inquérito. |
| § 2º
- |
Decidida a Censura Pública,
o Presidente do Conselho Federal de Química mandará
publicar os termos da Censura no D.O.U., dentro de 5 (cinco)
dias úteis. |
| § 3º
- |
Decidida a intervenção,
o Presidente do Conselho Federal de Química designará
o Interventor, encaminhando o ato à publicação
no D.O.U., no mesmo prazo referido no parágrafo anterior. |
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| Art. 6º |
O Interventor terá 90
(noventa) dias de prazo, prorrogáveis a critério do
Presidente do Conselho Federal de Química, para sanar as
irregularidades que ensejaram a intervenção. |
| Art. 7º
|
Além da intervenção
poderá o Conselho Federal de Química. observado o
disposto nesta Resolução, decidir pela suspensão
do(s) envolvido(s) nas irregularidades, a qual não excederá
a 6 (seis) anos. |
| Parágrafo Único
|
Nesta hipótese, o CFQ
instruirá o Interventor de como proceder para o preenchimento
da(s) vaga(s) de Conselheiro(s) e Presidente. |
| Art. 8º
|
Sanadas as irregularidades pelo
Interventor, encerrar-se-á o processo de intervenções. |
| Art. 9º
|
Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação
no D.O.U., revogadas as disposição em contrário. |
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