| Art. 1º
|
Químico responsável é
o profissional de nível superior que exerce direção
técnica, chefia ou supervisão da fabricação
de produtos químicos, da fabricação de produtos
industriais obtidos por meio de reações químicas
dirigidas ou, de laboratórios de controle químico. |
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| §
1º |
De acordo com o
estabelecido na letra c do § 2º, do art.
20 da citada Lei nº 2.800, poderá ser atribuída
a técnico químico, a responsabilidade técnica,
de fábrica de pequena capacidade, observado o disposto
na Resolução Normativa nº 11 do Conselho
Federal de Química. |
| §
2º |
A responsabilidade
técnica de laboratório de controle de análises
químicas aplicadas à indústria, cabe
também a técnico-químico, desde que o
laboratório seja de pequena capacidade e execute trabalhos
de reduzida complexidade. |
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| Art. 2º
|
Os Conselhos Regionais
de Química só deverão aceitar indicações
de responsabilidade técnica, depois de examinar cada caso
individualmente e de verificar que as funções a serem
exercidas pelo profissional indicado se enquadram dentro das atribuições
da categoria a que o mesmo pertença. |
| Art. 3º
|
O profissional indicado
como responsável por determinada empresa, deverá declarar
por escrito, ao Conselho Regional de Química, que aceita
a responsabilidade que lhe é atribuída. |
| Art. 4º
|
O químico responsável
deverá provar, quando assim o exigir o Conselho Regional
de Química, que realmente exerce função de
chefia, direção técnica ou supervisão
da fabricação de produtos químicos, da fabricação
de produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas dirigidas ou, de laboratório de controle
químico. |
| Art. 5º
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Os Conselhos Regionais
de Química deverão considerar que a responsabilidade
é limitada pela possibilidade material de exercê-la,
principalmente, em razão do tempo disponível pelo
profissional. |
| Art. 6º
|
A responsabilidade pode
ser dividida, quando a empresa tiver mais de um profissional químico,
devendo, no entanto, cada setor de responsabilidade ser rigorosamente
definido. |
| Art. 7º
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Quando a atividade do
profissional não abranger a totalidade da Indústria,
mas apenas os processos químicos de fabricação
ou o laboratório de controle químico, a sua responsabilidade
ficará restrita a esses setores, devendo o Conselho Regional
de Química anotar tal restrição. |
| Art. 8º
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A responsabilidade técnica do profissional
constará do cadastro do Conselho Regional de Química. |