RESOLUÇÃO NORMATIVA N º 120, DE 27/09/1990

Modificação a Resolução Normativa nº 55, de 27.03.81.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800 de 18.06.56:

Considerando que, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei da Introdução ao Código Civil, a letra a do art. 4º da Lei nº 2.800/56 foi derrogada por disposições de legislação pertinentes, especialmente do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, modificado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/09/69, bem como dos Decretos-Leis nº 968/69 e 2.299/86, regulamentados pelos Decretos nos 86.593/81 e 91.617/86;

Considerando, pois, a necessidade da plena adequação do Regimento Interno do CFQ àquelas normas legais vigentes,

Resolve:

Art. 1º — As disposições da Resolução Normativa nº 55, de 27/03/81, passarão a vigorar com as novas redações seguintes:
 

"Art. 3º — .....................................................................................................

a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros:

....................................................................................................................."

"Art.14 — .....................................................................................................

m) eleger, por maioria dos seus membros, o Presidente do CFQ;

....................................................................................................................."

"Art. 46 — O Presidente do CFQ será eleito por maioria dos seus membros, de acordo com a letra a do art. 3o.

....................................................................................................................."

"Art. 47 — A eleição do Presidente deverá ser feita em reunião extraordinária a ser realizada de 120 a 60 dias antes do término do mandato do Presidente anterior.

....................................................................................................................."

Art. 2º— Fica derrogada § 2º do art. 21 da supracitada Resolução Normativa nº 55/81, passando o seu § 1º a ser o seu parágrafo único.
Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 01.10.90

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