| Art. 1º |
As contribuições devidas aos
CRQs no exercício de 1991, na forma de anuidades e
taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência
(MVR), vigente no País na data do pagamento. |
| |
| § 1º -
|
Na fixação do valor das
anuidades referidas neste artigo serão observados os
seguintes valores: |
| |
| a) - |
para pessoa fisica de nível
superior anuidade de 2,0 MVR; |
| b) - |
para pessoa física de nível médio
anuidade de 1,8 MVR; |
| c) |
..................................................................................... |
|
| § 2º -
|
Os valores das taxas correspondentes
a serviços relativos aos atos indispensáveis
ao exercício da profissão, serão fixados
da seguinte forma: |
| |
| a) |
inscrição de pessoa jurídica
................................................. 1
MVR |
| b) |
inscrição de Pessoa Física
................................................. 0,5
MVR |
| c) |
expedição de carteira
profissional ..................................... 0,3
MVR |
| d) |
substituição de carteira
ou expedição de 2a via...............
0,5 MVR |
| e) |
certidões .................................................................................
0,3 MVR |
| f) |
anotações de responsabilidade
técnica ............................. 4,0 MVR |
|
| § 3º - |
As firmas individuais de profissionais pagarão 2
MVR de anotações de responsabilidades técnica
anuais e os profissionais autônomos pagarão de
ART a taxas de 1 MVR por projeto. |
|
| Art 2º |
............................................................................................................. |
| |
| § 1º- |
........................................................................................................ |
| § 2º- |
A anuidade ou parcela não paga
no vencimento terá seu valor corrigido segundo os
índices do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. |
| § 3º - |
.......................................................................................................... |
|
| Art. 3º |
Permanecem inalteradas as disposições
contidas na R.N. no 66 de 29.04.83, deste CFQ, não
alteradas por esta R.N. |
| Art. 4º |
Esta Resolução Normativa entrará
em vigor em 01 de janeiro de 1991. |
|