RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 28/09/1990

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1991.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º, da Lei nº 2.800 de 18.06.56,

Resolve:

Art. 1º — As contribuições devidas aos CRQ’s no exercício de 1991, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), vigente no País na data do pagamento.
 
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes valores:
 
a) - para pessoa fisica de nível superior — anuidade de 2,0 MVR;
b) - para pessoa física de nível médio — anuidade de 1,8 MVR;
c) .....................................................................................
§ 2º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão, serão fixados da seguinte forma:
 
a) inscrição de pessoa jurídica ................................................. 1 MVR
b) inscrição de Pessoa Física ................................................. 0,5 MVR
c) expedição de carteira profissional ..................................... 0,3 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2a via............... 0,5 MVR
e) certidões ................................................................................. 0,3 MVR
f) anotações de responsabilidade técnica ............................. 4,0 MVR
§ 3º - As firmas individuais de profissionais pagarão 2 MVR de anotações de responsabilidades técnica anuais e os profissionais autônomos pagarão de ART a taxas de 1 MVR por projeto.
Art 2º — .............................................................................................................
 
§ 1º- ........................................................................................................
§ 2º-
A anuidade ou parcela não paga no vencimento terá seu valor corrigido segundo os índices do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) acrescido da multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º - ..........................................................................................................
Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições contidas na R.N. no 66 de 29.04.83, deste CFQ, não alteradas por esta R.N.
Art. 4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicada no D.O.U. de 04.10.90

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