RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 123, DE 09/11/1990
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56: Considerando que é da sua competência definir as atribuições dos profissionais da Química; Considerando que qualquer norma legal que tentasse explicitar todas as atribuições dos Profissionais da Química, tornar-se-ia logo incompleta, pois, diariamente, surgem novos conhecimentos e novas técnicas na área da Química, que amplia continuamente, o conjunto das atribuições dos químicos; Considerando que na elaboração da Seção XIII do Capítulo I, Título III Dos Químicos da CLT , o legislador foi prudente, ao prever as possibilidades do surgimento de novos tipos de indústrias na área da Química, dando origem a novas atribuições profissionais, exclusivas dos químicos; Considerando que na redação da alínea c do art. 335 da CLT, a expressão "tais como" tem caráter meramente exemplificativo e não limitativo; Considerando que a abrangência do art. 341 da CLT se estende sobre as atividades que possam surgir em decorrência de novos conhecimentos e novas técnicas; Considerando que é necessário e primordial dirimir as dúvidas sobre a exclusividade das atribuições dos profissionais da Química, abrangidas pelo art. 341 da CLT, Resolve: |
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Jesus Miguel Tajra Adad Presidente Sigurd Walter Bach Diretor-Secretário Publicada no D.O.U. de 28.01.91 |
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