RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 01/03/1991 Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica. |
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 8º, letra f e 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de mandatos de Presidente, Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química; Considerando a incompatibilidade no exercício de mandatos simultâneos em instâncias hierarquicamente diferentes, RESOLVE: |
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Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 700070-050 - Brasília - DF |