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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 01/03/1991

Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 8º, letra f e 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56:

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de mandatos de Presidente, Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química;

Considerando a incompatibilidade no exercício de mandatos simultâneos em instâncias hierarquicamente diferentes,

RESOLVE:

Art. 1º —
É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselhos Regionais e Federal, no sistema CFQ/CRQ’s.
Art. 2º —
Perderá o respectivo mandato, o Presidente, o Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRQ, eventualmente eleito para qualquer mandato no Conselho Federal de Química.
Art. 3º —
Perderá, igualmente, o respectivo mandato, o Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, que venha a ser eleito para a Presidência do CRQ.
Art. 4º —
Os Conselhos Regionais de Química adaptarão os seus Regimentos Internos aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 5º —
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicado no D.O.U. de 13.03.91

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