| Art. 1º
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As contribuições devidas aos
Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade ficam
fixadas com os valores seguintes: |
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I Anuidades para pessoa física: |
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| a) |
Pessoa Física de nível superior
....................................................................... Cr$ 72.000,00 |
| b) |
Pessoa Física de nível médio...........................................................................
Cr$ 60.000,00 |
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II Anuidades para Pessoa Jurídica,
de acordo com as seguintes classes de capital social: |
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até Cr$ 5.000.000.................................................................................................Cr$
72.000,00
Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000..........................................................Cr$
144.000,00
Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000........................................................Cr$
216.000,00
Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000........................................................Cr$
288.000,00
Acima de Cr$ 20.000.000.....................................................................................Cr$
360.000,00 |
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| Art. 2º |
Os valores das taxas correspondentes
a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício
da profissão ficam fixados nos valores abaixo: |
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| a) |
Inscrição
de pessoa jurídica.....................................................................................Cr$
36.000,00 |
| b) |
Inscrição
de pessoa física ........................................................................................Cr$
18.000,00 |
| c) |
expedição
de carteira profissional ............................................................................Cr$
10.800,00 |
| d) |
Substituição
de carteira profissional ou expedição de 2a
via .......................................Cr$ 18.000,00 |
| e) |
certidões ................................................................................................................Cr$
10.800,00 |
| f) |
anotações
de responsabilidade técnica (ART)..............................................................Cr$
72.000,00 |
| g) |
anotação
de responsabilidade técnica (ART) de firmas individuais
de profissionais ........Cr$ 36.000,00 |
| h) |
anotação
de responsabilidade técnica de profissionais autônomos,
por projeto .............Cr$ 18.000,00 |
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| Parágrafo Único
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Após o dia 30 de abril de 1992, as taxas
e serviços referidos neste artigo, serão corrigidos
pelos índices da TRD, ou de outro índice que venha a
substituí-la, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor
corrigido. |
| Art. 3º |
O pagamento das anuidades
pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado
ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de
cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). |
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| §
1º - |
A anuidade poderá
ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou
em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados
para 29 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do
mesmo ano. |
| §
2º - |
A anuidade ou parcela
não paga no vencimento será corrigida segundo
os índices da TRD, ou de outro índice que for
fixado para os tributos federais e acrescida de multa de 10
% (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor corrigido. |
| §
3º - |
Quando do primeiro
registro, serão devidas, apenas as parcelas relativas
ao período não vencido do exercício. |
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| Art. 4º |
As taxas de cobrança
fixadas nestas passam a vigorar até que novo dispositivo
legal discipline a matéria. |
| Art. 5º |
Fica revogada a Resolução
Normativa nº 121, de 28/09/90 do CFQ. |
| Art. 6º |
Esta Resolução Normativa entrará
em vigor em 01/01/92. |