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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 125, DE 25/10/1991

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1992.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56:

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da sociedade;

Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta;

Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82 e o Decreto nº 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas,

Resolve:

Art. 1º— As contribuições devidas aos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade ficam fixadas com os valores seguintes:
  I — Anuidades para pessoa física:
 
a) Pessoa Física de nível superior ....................................................................... Cr$ 72.000,00
b) Pessoa Física de nível médio........................................................................... Cr$ 60.000,00
  II — Anuidades para Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
 
até Cr$ 5.000.000.................................................................................................Cr$ 72.000,00
Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000..........................................................Cr$ 144.000,00
Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000........................................................Cr$ 216.000,00
Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000........................................................Cr$ 288.000,00
Acima de Cr$ 20.000.000.....................................................................................Cr$ 360.000,00
Art. 2º —
Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam fixados nos valores abaixo:
 
a)
Inscrição de pessoa jurídica.....................................................................................Cr$ 36.000,00
b)
Inscrição de pessoa física ........................................................................................Cr$ 18.000,00
c)
expedição de carteira profissional ............................................................................Cr$ 10.800,00
d)
Substituição de carteira profissional ou expedição de 2a via .......................................Cr$ 18.000,00
e)
certidões ................................................................................................................Cr$ 10.800,00
f)
anotações de responsabilidade técnica (ART)..............................................................Cr$ 72.000,00
g)
anotação de responsabilidade técnica (ART) de firmas individuais de profissionais ........Cr$ 36.000,00
h)
anotação de responsabilidade técnica de profissionais autônomos, por projeto .............Cr$ 18.000,00
Parágrafo Único — Após o dia 30 de abril de 1992, as taxas e serviços referidos neste artigo, serão corrigidos pelos índices da TRD, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Art. 3º —
O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
 
§ 1º -
A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 29 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano.
§ 2º -
A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices da TRD, ou de outro índice que for fixado para os tributos federais e acrescida de multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º -
Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas as parcelas relativas ao período não vencido do exercício.
Art. 4º —
As taxas de cobrança fixadas nestas passam a vigorar até que novo dispositivo legal discipline a matéria.
Art. 5º— Fica revogada a Resolução Normativa nº 121, de 28/09/90 do CFQ.
Art. 6º— Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01/01/92.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Publicado no DOU de 22.11.91

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