| Art. 1º |
Fica instituído
nos Conselhos Federal e Regionais de Química o Cadastro de
Registro de Pessoas Jurídicas, o qual será integrado
pelos itens do Código de Atividades da Fundação
IBGE, já adotados nas RN nº 51
e 105 do CFQ. |
| Art. 2º |
O registro de cada entidade
ou firma, suas filiais, departamentos ou RN estabelecimentos industriais
e comerciais, isolados ou não, da matriz, após a aprovação
pelo plenário do CRQ da jurisdição, será
completado pela sua inserção no Cadastro de Registro
de Pessoas Jurídicas. |
| Art. 3º
|
A cada registro inserido
no Cadastro será adjudicado um número que será
constituído por 9 (nove) algarismos, destinando-se as duas
primeiras posições, à esquerda, à caracterização
do Conselho Regional de Química, da Jurisdição,
seguidas de duas posições identificadoras do item
do cadastro correspondente às atividades da entidade ou firma
registrada, ficando as 5 (cinco) últimas posições
reservadas à série de números naturais de 00001
a 99999, em conformidade com a sucessão dos registros por
ordem de entrada no Cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas. |
| Parágrafo Único
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Completado o registro
de que trata o art. 2º acima, dar-se-á por encerrado
o processo administrativo correspondente, devendo o Conselho Regional
remeter ao CFQ as informações pertinentes, através
de uma xerocópia da ficha de dados referentes a cada registro. |
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| § 2 º- |
As remessas de xerocópias
deverão ser realizadas até o dia 10 (dez) de
cada mês, englobando todos os registros feitos no mês
anterior. |
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| Art. 4º |
Para cada registro, será
emitido um Certificado de Registro que além do nome da entidade
ou firma registrada, conterá o endereço onde estão
localizadas as suas instalações ou o estabelecimento
industrial ou comercial, bem como o número do seu registro
no CRQ da jurisdição. |
| Parágrafo Único
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Em substituição
aos atuais números de registro, às entidades e firmas
já registradas, serão adjudicados novos números
de registro, pertinentes ao Cadastro de Registro de pessoas jurídicas,
instituído pelo art. 1o desta Resolução,
devendo ser igualmente preenchidos, os cartões de dados previstos
no art. 6o desta R.N. |
| Art. 5º |
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| Art. 6º |
................................................................................................................... |
| Parágrafo Único
|
Os Conselhos Regionais
de Química deverão remeter ao CFQ até o dia
10 (dez) de cada mês, as relações de registro
de profisssionais concedidos no mês anterior, e de carteiras
e cédulas profissionais fornecidas em substituição,
por natureza de currículo e anexando uma xerocópia
de Cartão de Dados de cada um dos profissionais relacionados
no período." |
| Art. 6º |
O CFQ fixará em
R.O. os modelos dos Cartões de Dados a serem preenchidos
pelos CRQs para compor cadastro de Registro de Pessoas Jurídicas,
bem como para comporem os cadastros de profissionais previsto no
§ 2º da RN nº 59 do CFQ. |
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| § 1º
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Para a remessa das
xerocópias dos Cartões de Dados das Pessoas
Jurídicas previstos no parágrafo do art. 4º
desta RN, e de profissionais já registrados, é
concedido um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
RO que fixar os modelos de Cartões de Dados. |
| § 2º
|
As remessas serão
feitas mensalmente, a partir do 4º mês, inclusive,
da publicação da RO acima referida e deverão
conter no mínimo 5% (cinco por cento) dos registros
de que trata o parágrafo anterior. |
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| Art. 7º |
As Cédulas de Identidade Profissional
e as Carteiras Profissionais de químico necessárias
ao Serviço de Registro dos CRQs serão fornecidas,
me- diante requisição, ao Conselho Federal de Química,
que manterá a exclusividade de aquisição desses
materiais. |
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| § 1º
|
A partir da data
do recebimento da requisição, o Conselho Federal
de Química terá o prazo de até 90 (noventa)
dias para o seu atendimento. |
| § 2º |
A Cédula
de Identidade Profissional Provisória, referida no
art. 3º, §. 1º, da RN n°
59, de 05/02/82, do CFQ, passa a ser denominada Licença
Provisória e não poderá ser semelhante
à do registro definitivo, nem em cor, nem em impressão
e, além disso, deverá ter em destaque a palavra
Provisória e o prazo de validade de 6 (seis) meses. |
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| Art. 8º |
As requisições de que trata o
art. 7o desta Resolução, deverão apresentar
um demonstrativo, que incluirá: |
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| a) |
a delimitação do período
previsto para o uso dos materiais requisitados; |
| b) |
as quantidades de
Cédulas de Identidade Profissional e de Carteiras Profissionais
de Químico necessárias ao período previsto
em "a"; |
| c) |
estoque desses materiais previsto para
o início do período em causa. |
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| Art. 9º |
O intervalo mínimo entre as requisições
de que trata o art. 7º desta Resolução, é
de 90 (noventa) dias. |
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| Art. 10 |
A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, no D.O.U., revogadas
as disposições em contrário. |
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| § 1º |
O CFQ ficará
desobrigado de atender a requisições em caso
de não- cumprimento por parte do CRQ de qualquer das
disposições desta RN, sem pre-juízo das
demais disposições legais. |
| § 2º |
O CFQ também
ficará desobrigado do atendimento no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, previsto no art. 7º desta Resolução,
quando o estoque previsto pelo CRQ para o início do
período for superior ao número de registros
profissionais em 3 (três) meses de trabalho normal do
Serviço de Registro do CRQ requisitante. |
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