| Art. 1º |
O item I, art. 1º da RN
nº 125 de 25/10/91 passa a ter a seguinte redação: |
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"I Anuidade para pessoas físicas
a) Nível Superior Cr$ 72.000,00
b) Nível Médio Cr$ 40.000,00 |
| Art. 2º |
Fica alterado o art. 3º da referida RN
nº 125, conforme descrito a seguir: |
| Art. 3º |
O recolhimento das anuidades pelas pessoas
físicas e jurídicas, quando feito em cota única,
será efetuado ao Conselho Regional respectivo, de acordo com
o disposto a seguir: |
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| a) |
até 31 de janeiro com desconto de 50% |
| b) |
até 29 de fevereiro com desconto de
35% |
| c) |
até 31 de março desconto de 10% |
| d) |
até 30 de abril sem desconto |
| § |
Quando do primeiro registro de profissional
da Química será cobrada apenas parcela proporcional
ao período não vencido da anuidade. |
| § |
A anuidade ou parcela
não paga até 30 de abril será corrigida
segundo os índices da TRD ou de outro índice
que for fixado para os tributos federais, acrescida de multa
de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor corrigido." |
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| Art. 4º |
Essa Resolução Normativa entrará
em vigor em 01/01/92 revogadas as disposições em contrário. |