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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 128 DE 13/12/1991

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56,

Resolve:

Art. 1º—
Os técnicos de laboratório enquadrados no inc. III da RN 99 com as alterações da RN 102, deverão ser registrados em CRQ sendo designados e identificados em seus registros por "Técnicos provisionados em laboratório" e incluídos no 5º cadastro previsto no § 2º do art. 5º da RN 59, desde que estivessem em atividade na data de 31/12/86".
Art. 2º —
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1991.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Secretário

 

Publicado no D.O.U. de 27.12.91

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