O Conselho Federal de Química,
no uso das atribuições que lhe confere a; alínea
f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56,
Considerando o estabelecido no art. 4º
da RN nº 125
de 15/10/91;
Considerando o disposto nos arts. 1º,
paragráfo único, e 3º, itens I e II, da Lei
nº 8.383 de 30/12/91, publicada no D.O.U de 31.12.91, que institui
a Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valores
e parâmetro de atualização de tributos, multas e penalidades
de interesse das categorias profissionais e econômicas,
Resolve: |
| Art.1º |
Os valores das anuidades
e taxas constantes da RN nº 125 expressos
em UFIR, são os que se seguem: |
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| I |
Anuidade para Pessoa Física |
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| a) |
de Nível Superior ...........................................................
120,60 UFIR |
| b) |
de Nível Médio ...............................................................
67,00 UFIR |
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| II |
Anuidade para Pessoa Jurídica,
de acordo com a seguinte faixa de capital: |
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Até Cr$ 5.000.000,00...........................................................120,60
UFIR
Acima de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........241,20
UFIR
Acima de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$
15.000.000,00.........361,80 UFIR
Acima de Cr$ 15.000.000,00 até Cr$
20.000.000,00.........482,40 UFIR
Acima de Cr$ 20.000.000,00..............................................603,00
UFIR |
| III |
Taxas correspondentes a serviços
indispensáveis ao exercício da profissão: |
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| a) |
Inscrição
de Pessoa Física .................................................30,15
UFIR |
| b) |
Inscrição
de Pessoa Jurídica...............................................60,30
UFIR |
| c) |
Expedição
de Carteira Profissional.....................................18,09
UFIR |
| d) |
Subst. de
Cart. Prof. ou expedição de 2a
via.....................30,15 UFIR |
| e) |
Certidões................................................................................18,09
UFIR |
| f) |
Anotação
de Responsabilidade Técnica (Função
Técnica) .............................120,60
UFIR |
| g) |
Anotação
de Responsabilidade Técnica de Firmas Individuais
de Profissionais ...........60,30 UFIR |
| h) |
Anotação
de Responsabilidade Técnica de Profissionais
Autônomos, por projeto ..................30,15
UFIR |
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| Art. 2º |
O § 2º do art. 3º da RN
nº 125 passa ter a seguinte redação: |
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"Anuidade ou parcela
não paga no vencimento será atualizada segundo os
índices da UFIR diária, acrescida de multa de 10%
(dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados
sobre o valor corrigido. |
| Parágrafo Único
|
Permanecem inalteradas
as demais disposições da RN nº
125, bem como, da RN nº 127 do
Conselho Federal de Química. |
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