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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 129 DE 14/02/1992

Adapta a RN nº125 de 15.10.91 aos dispositivos da Lei nº 8.383 de 30.12.91.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a; alínea f do art. 8º, da Lei nº 2.800/56,

Considerando o estabelecido no art. 4º da RN nº 125 de 15/10/91;

Considerando o disposto nos arts. 1º, paragráfo único, e 3º, itens I e II, da Lei nº 8.383 de 30/12/91, publicada no D.O.U de 31.12.91, que institui a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, como medida de valores e parâmetro de atualização de tributos, multas e penalidades de interesse das categorias profissionais e econômicas,

Resolve:

Art.1º—
Os valores das anuidades e taxas constantes da RN nº 125 expressos em UFIR, são os que se seguem:
 
I — Anuidade para Pessoa Física
 
a) de Nível Superior ........................................................... 120,60 UFIR
b) de Nível Médio ............................................................... 67,00 UFIR
II — Anuidade para Pessoa Jurídica, de acordo com a seguinte faixa de capital:
 

Até Cr$ 5.000.000,00...........................................................120,60 UFIR

Acima de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00...........241,20 UFIR

Acima de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 15.000.000,00.........361,80 UFIR

Acima de Cr$ 15.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00.........482,40 UFIR

Acima de Cr$ 20.000.000,00..............................................603,00 UFIR

III — Taxas correspondentes a serviços indispensáveis ao exercício da profissão:
 
a)

Inscrição de Pessoa Física .................................................30,15 UFIR

b)
Inscrição de Pessoa Jurídica...............................................60,30 UFIR
c)
Expedição de Carteira Profissional.....................................18,09 UFIR
d)
Subst. de Cart. Prof. ou expedição de 2a via.....................30,15 UFIR
e)

Certidões................................................................................18,09 UFIR

f)
Anotação de Responsabilidade Técnica (Função Técnica) .............................120,60 UFIR
g)
Anotação de Responsabilidade Técnica de Firmas Individuais de Profissionais ...........60,30 UFIR
h)
Anotação de Responsabilidade Técnica de Profissionais Autônomos, por projeto ..................30,15 UFIR
Art. 2º— O § 2º do art. 3º da RN nº 125 passa ter a seguinte redação:
 
"Anuidade ou parcela não paga no vencimento será atualizada segundo os índices da UFIR diária, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único —
Permanecem inalteradas as demais disposições da RN nº 125, bem como, da RN nº 127 do Conselho Federal de Química.

Rio de Janeiro,14 de fevereiro de 1992

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Secretário

Publicado no D.O.U. de 13.03.92

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