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| RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 130 DE 14.02.1992 | |||||||
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe conferem a letra f do art.8o e o art. 35 da Lei no 2.800/56 : Considerando o disposto no item VI do art. 2o do Decreto no 85.877, de 07.04.81, combinado com o item III do art. 2o do mesmo Decreto no 85.877/81; Considerando que, sob o ponto de vista técnico dos profissionais da Química, os sistemas de abastecimento de águas potáveis devem ser sistemas fechados; Considerando que, após a limpeza do reservatório, o sistema de abastecimento deve continuar com suas características de sistema fechado, isto é, que seja impedida a contaminação da água, independentemente da adição de certa quantidade de cloro ou outro desinfetante; Considerando que com a utilização de processos e operações unitárias da Tecnologia Química consegue-se eliminar as possibilidades de degradação da qualidade das águas de reservatórios abertos, cacimbas, fontes, surgências e outros tipos de captações; Considerando que a recuperação e manutenção de poços rasos e profundos são feitas com o emprego de processos e operações unitárias da Tecnologia Química; Considerando que as atividades técnicas, abrangidas nos considerandos acima, estão incluídas no art. 1o da R.N. no 123, de 09.11.90, do CFQ por serem atribuições exclusivas dos profissionais da Química; Resolve: |
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