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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 132 DE 23.04.92 |
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O Conselho Federal de Química no uso das suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8o da Lei no 2.800 de 18.06.56 : Considerando que os cursos de Tecnologia Sanitária ou equivalentes, possuem no seu currículo disciplinas típicas do cursos de área da Química; Considerando que tais disciplinas são imprescindíveis ao exercício da profissão; Considerando que a RN no 43 do CFQ de 05.11.76 determina que sejam registrados em CRQ’s os Engenheiros Sanitaristas cujas habilitações são pertinentes a "Área Química" conforme Resolução no 48 do Conselho Federal de Educação. Considerando o disposto no art. 24 da Lei no 2.800 de 18.06.1956; Resolve: |
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Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992 Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 04.05.92 |
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