RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 133 DE 26.06.92 Complementa a R.N. no 12 de 20.10.59, do CFQ. |
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Considerando que, por disposições do Código Civil e da Lei no 8.078 de 11.09.90 — Código de Defesa do Consumidor — os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem causar danos financeiros nem acarretar riscos à saúde dos consumidores; Considerando que os fornecedores, comerciantes, fabricantes, produtores e outros, referidos nos capítulos IV e V da Lei no 8.078/90 para darem garantias de qualidade química dos seus produtos e serviços, devem ter profissional da Química, como Responsável-Técnico; Considerando que a Responsabilidade Técnica deve ser compatível com as atribuições profissionais definidas quando do registro Considerando que, de conformidade com os arts. 1o e 15 da Lei no 2.800/56, a fiscalização do exercício da profissão de Químico, bem como a imposição de penalidades dela decorrente, compete ao Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Química; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8o da Lei no 2.800/56, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 26 de junho de 1992. Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente Sigurd Walter Bach — Secretário Publicado no D.O.U. de 03.07.92 |
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