RESOLUÇÃO NORMATIVA No 134 DE 27.11.1992

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício de 1993.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o, alínea f da Lei no 2.800, de 18.06.56;

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra eficaz do serviço de interesse público que presta;

Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei no 994/82, e o Decreto 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas;

Considerando o disposto nos arts.1o, parágrafo único, e 3o, itens I e II da Lei no 8.383 de 30.12.91,

Resolve:

Art.1o

As contribuições a serem recolhidas aos Conselhos Regionais, na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

 

I —

Anuidades para Pessoas Físicas:

 

a)

Nível superior..........................................................................80UFIR

b)

Nível médio.............................................................................40 UFIR

II —

Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital:

 

Até Cr$ 5.000.000,00................................................................120 UFIR

Acima de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.................245 UFIR

Acima de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 15.000.000,00...............365 UFIR

Acima de Cr$ 15.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00...............485 UFIR

Acima de Cr$ 20.000.000,00.....................................................605 UFIR

Parágrafo Único —

O CFQ poderá fazer revisão das anuidades das Pessoas Jurídicas para se adaptar à legislação superveniente de avaliação de capitais sociais e de ativos das mesmas.

Art. 2o

O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

 

a)

até 31 de janeiro, com 40% de desconto

b)

até 28 de fevereiro, com 30% de desconto

c)

até 31 de março, com 25% de desconto

d)

até 30 de abril sem desconto.

Parágrafo Único —

Quando do primeiro registro de profissional da Química será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3o

O recolhimento de anuidades pelas Pessoas Jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com a seguinte tabela:

 

a)

até 31 de janeiro, com 35% de desconto

b)

até 28 de fevereiro, com 25% de desconto

c)

até 31 de março, com 15% de desconto

d)

até 30 de abril, sem desconto.

Art. 4o

Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir:

 

a)

Inscrição de Pessoa Física..................................................................................30 UFIR

b)

Inscrição de Pessoa Jurídica...............................................................................60 UFIR

c)

Expedição de carteira profissional......................................................................18 UFIR

d)

Substituição de carteira profissional ou expedição de 2a via.........................30 UFIR

e)

Certidões.................................................................................................................20 UFIR

f)

Anotação de Função Técnica.............................................................................120 UFIR

g)

Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais...........60 UFIR

h)

Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto.......30 UFIR

Art. 5o

A anuidade das Pessoas Físicas e Jurídicas poderá ser paga, sem desconto, até o dia 30 de abril de 1993, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril, em UFIR do mês do pagamento.

Art. 6o

Após o dia 30 de abril as taxas e serviços referidos no art. 4o, e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 5o, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

Art. 7o

Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo.

 

§ 1o

Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2o

O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa.

§ 3o

O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 8o A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.93, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1992.

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

Sigurd Walter Bach — Secretário

Publicado no DOU de 14.12.92

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