RESOLUÇÃO NORMATIVA No 138 DE 19.11.1993

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8o da Lei no 2.800/56:

Considerando a necessidade de compatibilizar o exercício de mandatos no Conselho Federal de Química, com as atividades profissionais dos Conselheiros Federais que exercem tais mandatos, visto serem os mesmos honoríficos;

Considerando a necessidade de ampliação do prazo fixado pela Resolução Normativa no 73 de 26.08.1983, para que ocorra essa compatibilização;

RESOLVE:

Art.1o

O disposto no art. 4o da Resolução Normativa no 73, de 26.08.1983, passa a vigorar com a seguinte nova redação:

 

"Art. 4o — A reunião ordinária de Delegados-Eleitores para renovação do terço dosConselheiros do Conselho Federal de Química, não representantes de Escolas, deverá ser realizada de 120 a 30 dias antes da data do término dos respectivos mandatos."

Art. 2o

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, l9 de novembro de 1993

Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente

Fuad Haddad ___ Secretário ad hoc

Publicado no D.O.U. de 29.11.93