Art.1o — |
As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais, na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: |
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I — |
Anuidades para Pessoas Físicas: |
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a) |
Nível superior.....................................................................................80 UFIR |
b) |
Nível médio ........................................................................................40 UFIR |
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II — |
Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido de acordo com a legislação em vigor: |
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Até Cr$ 5.000,00........................................................................................120 UFIR
Acima de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................245 UFIR
Acima de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00..............................................365 UFIR
Acima de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 .............................................485 UFIR
Acima de Cr$ 20.000,00............................................................................605 UFIR |
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Parágrafo Único — |
O CFQ poderá fazer revisão das anuidades das Pessoas Jurídicas para se adaptar à legislação superveniente de avaliação de capitais sociais e de ativos das mesmas. |
Art. 2o — |
O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com disposto a seguir: |
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a) |
até 31 de janeiro, com 40% de desconto |
b) |
até 28 de fevereiro com 30% de desconto |
c) |
até 31 de março com 25% de desconto |
d) |
até 30 de abril sem desconto |
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Parágrafo Único - |
Quando do primeiro registro de profissional da Química será devida, apenas a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. |
Art. 3o — |
O recolhimento de anuidades pelas Pessoas Jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional de acordo com a seguinte tabela: |
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a) |
até 31 de janeiro, com 35% de desconto |
b) |
até 28 de fevereiro, com 25% de desconto |
c) |
até 31 de março, com 25% de desconto |
d) |
até 30 de abril, sem desconto |
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Art. 4o — |
Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em UFIR conforme discriminados a seguir: |
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a) |
Inscrição de Pessoa Física .............................................................................30 UFIR |
b) |
Inscrição de Pessoa Jurídica ..........................................................................60 UFIR |
c) |
Expedição de carteira profissional...................................................................18 UFIR |
d) |
Substituição de carteira profissional ou expedição de 2a via .............................30 UFIR |
e) |
Certidões .....................................................................................................20 UFIR |
f) |
Anotação de Função Técnica .........................................................................120 UFIR |
g) |
Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais .....................60 UFIR |
h) |
Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto..................30 UFIR |
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Art. 5o — |
A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até o dia 30 de abril de 1994, ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril, em UFIR do mês do pagamento. |
Art. 6o — |
Após o dia 30 de abril as taxas e serviços referidos no art. 4o, e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 5o, serão corrigidas pela UFIR diária na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. |
Art.7o — |
Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregado perante o mesmo. |
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§ 1o — |
Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. |
§ 2o — |
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações pecuniárias previstas na presente Resolução, com as correções monetárias conseqüentes, a partir da data da dispensa. |
§ 3o — |
O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser benefi-ciado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. |
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Art. 8o — |
A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.94, revogadas as disposições em contrário. |