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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14 DE 23.11.1960
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Considerando que existem profissionais da Química portadores de mais de um título ou diploma, correspondentes a diferentes categorias previstas na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que a qualificação desses profissionais em mais de uma categoria é contrária ao sentido de representação profissional dos Conselhos; Considerando a conveniência de se definir claramente a qualificação dos profissionais portadores de mais de um título ou diploma para quaisquer casos em que seja necessária a contagem por categoria, para fins de votação, representação e composição nos Conselhos Federal e Regionais; Usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química, resolve: |
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Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente Ralpho Rezende Decourt – Secretário Publicada no D.O.U. de 15.03.61 |
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