RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 140, DE 17.12.1993

Acrescenta parágrafo ao art. 4o da R.N. no 137, modifca o § 1o e acrescenta parágrafo aos arts. 2o e 3o da RN no 106 de 18.09.87, do CFQ.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o, letra f da Lei no 2.800/56:

RESOLVE:

Art. 1o

O art. 4o da RN no 137 de 27.08.93 fica acrescido do seguinte § 3o:

 

"§ 3o — Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art. 2o da RN no 99 de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2o deste artigo."

Art. 2o

O § 1o do art. 2o da RN no 106 de 18.12.87 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1o

Para a aprovação da inscrição acima referida a entidade deverá fazer prova perante o Conselho Federal de Química pelo menos 15 dias antes da Assembléia de Delegados-Eleitores, de que se acha registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho, há, pelo menos 30 (trinta) dias da data da apresentação dos documentos ao Conselho Federal de Química, cujos documentos, após conferidos, serão, por este, enviados através de cópia para o Conselho Regional de Química.

Art. 3o

O art. 2o da RN no 106 do CFQ fica acrescido do § 4o com a seguinte redação:

 

§ 4o

A eleição de Conselheiro e Suplente representantes dos Técnicos Químicos será procedida pelos Sindicatos e/ou Associações Profissionais desta categoria, onde os houver.

Art. 4o

O § 2o do art. 3o da RN no 106 do CFQ, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2o

Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o Conselho Federal de Química poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.

Art. 5o

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993.

Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente

Sigurd Walter Bach ___ Secretário

Publicado no D.O.U. de 28.03.94

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