RESOLUÇÃO NORMATIVA No 142, DE 08.04.1994

Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados-Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o da Lei no 2.800 de 18 de junho de 1956:

Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de composição dos Conselhos Regionais;

Considerando a necessidade de explicitar o número de Conselheiros Regionais e seus Suplentes;

Considerando que cabe ao Presidente do CRQ a responsabilidade administrativa e financeira do Órgão Regional, nos termos dos arts.17, 30 item b e 34, § 3o, da Lei no 2.800/56,

Resolve:

Art. 1o

Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei n o 2.800 de 18 de junho de 1956 e terão a seguinte composição:

 
 

a)

Um Presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo, com mandato de 3 (três) anos.

 

b)

Três Conselheiros efetivos e respectivos Suplentes sendo um engenheiro químico, um químico industrial e um bacharel ou licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de todos os Cursos Superiores de Química oficial ou oficialmente reconhecidos.

 

c)

Seis Conselheiros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia de Delegados-Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da Química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com o que prescreve o § 1 o do art. 2o da RN no 140 de 17.12.93.

§ 1o

Dentre os 6 (seis) Conselheiros de que trata a letra c deste artigo, dois serão engenheiros químicos, dois químicos industriais, um bacharel ou licenciado em Química e um técnico químico.

§ 2o

O número de Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou de Associações Profissionais, referidos na letra c deste artigo, será estabelecido pelo Conselho Federal de Química, em função das condições locais, levando-se em conta o número de associados que estejam registrados e quites com o Conselho Regional e com o Conselho Federal e de acordo com o que dispõe o § 2o do art. 4o da RN no 140/93.

Art. 2o

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

Art. 3o

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1994.

Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente

Sigurd Walter Bach ___ Secretário

Publicado no D.O.U. de 18.04.94

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