RESOLUÇÃO NORMATIVA No 143, DE 20.05.1994

Altera os arts. 2o e 4o da R.N. no 106 e o art. 4o da R.N. no137.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o, letra f da Lei 2.800/56:

Considerando as normas vigentes na Administração Federal a respeito do registro de entidades sindicais;

Considerando que a informatização dos Conselhos de Fiscalização Profissional possibilita a agilização dos registros de entidades, firmas e profissionais;

Considerando que, na formação de novas entidades sindicais, a reopção dos profissionais têm prevalência;

Resolve:

Art. 1o

O caput do art. 2o da RN no 106 de 18.12.87 e seus §§ 1o e 2o, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2o — Somente as entidades de classe que tenham adquirido personalidade jurídica pelo seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos, e feito prova de que protocolou o pedido de registro de sua inclusão no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, poderão solicitar a sua inscrição para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais."

 

"§ 1o

Para aprovação da inscrição solicitada para os fins do caput deste artigo, a entidade sindical deverá, até 15 (quinze) dias antes da Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores, requerer diretamente ao CFQ seu prévio registro, devendo este Conselho fazer, em 48 horas, após a sua aprovação, a devida comunicação ao Conselho Regional da Jurisdição, para fins do disposto no art.14 da Lei no 2.800/56." (1)

"§ 2o

Para aprovação desse registro, o CFQ exigirá que, anexo ao requerimento, a entidade sindical entregue uma listagem de associados com gozo integral de seus direitos sociais."

Art. 2o

O art. 2o da RN no 106, de 18.12.87, fica acrescido de um § 4o, com a seguinte redação:

 

"§ 4o

A eleição de Conselheiro e Suplente, representantes dos Técnicos Químicos, será procedida pelos Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou Associações Profissionais dessa categoria profissional, onde os houver."

Art. 3o

O art. 4o da RN no 137 de 27.08.93, fica acrescido do seguinte § 3o :

 

"§ 3o

Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art.2o da RN no 99, de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2o deste artigo."

Art. 4o

O § 2o do art. 3o da RN no 106, de 18.12.87, do CFQ, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2o

Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior."

Art. 5o

Dá-se a seguinte redação ao caput e ao item b do art. 4o da RN no 106 de 18.09.87:

 

"Art. 4o

Recebidas as listagens, no mínimo,12 (doze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados das entidades já registradas, objetivando eliminar:"

 

a)

................................................................................................................................

b)

aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3o, § 1o, os nomes constantes da listagem de Sindicatos ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja mais recente."

Art. 6o

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas a RN no 140 de 17.12.93 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1994.

Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente

Sigurd Walter Bach ___ Secretário

(1) Retificação publicada no DOU de 12.07.1994.

Publicado no DOU de 20.05.94

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