O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o, letra f da Lei 2.800/56:
Considerando as normas vigentes na Administração Federal a respeito do registro de entidades sindicais;
Considerando que a informatização dos Conselhos de Fiscalização Profissional possibilita a agilização dos registros de entidades, firmas e profissionais;
Considerando que, na formação de novas entidades sindicais, a reopção dos profissionais têm prevalência;
Resolve: |
Art. 1o — |
O caput do art. 2o da RN no 106 de 18.12.87 e seus §§ 1o e 2o, passam a ter a seguinte redação: |
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"Art. 2o — Somente as entidades de classe que tenham adquirido personalidade jurídica pelo seu registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos, e feito prova de que protocolou o pedido de registro de sua inclusão no Cadastro de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, poderão solicitar a sua inscrição para fins de participação nas Assembléias de Delegados-Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais." |
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"§ 1o — |
Para aprovação da inscrição solicitada para os fins do caput deste artigo, a entidade sindical deverá, até 15 (quinze) dias antes da Reunião da Assembléia de Delegados-Eleitores, requerer diretamente ao CFQ seu prévio registro, devendo este Conselho fazer, em 48 horas, após a sua aprovação, a devida comunicação ao Conselho Regional da Jurisdição, para fins do disposto no art.14 da Lei no 2.800/56." (1) |
"§ 2o — |
Para aprovação desse registro, o CFQ exigirá que, anexo ao requerimento, a entidade sindical entregue uma listagem de associados com gozo integral de seus direitos sociais." |
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Art. 2o — |
O art. 2o da RN no 106, de 18.12.87, fica acrescido de um § 4o, com a seguinte redação: |
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"§ 4o — |
A eleição de Conselheiro e Suplente, representantes dos Técnicos Químicos, será procedida pelos Delegados-Eleitores de Sindicatos e/ou Associações Profissionais dessa categoria profissional, onde os houver." |
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Art. 3o — |
O art. 4o da RN no 137 de 27.08.93, fica acrescido do seguinte § 3o : |
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"§ 3o — |
Estende-se aos Técnicos de Laboratório referidos no item III do art.2o da RN no 99, de 19.12.86, o prazo para o registro estabelecido no caput e no § 2o deste artigo." |
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Art. 4o — |
O § 2o do art. 3o da RN no 106, de 18.12.87, do CFQ, passa a ter a seguinte redação: |
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"§ 2o — |
Quando da instalação de novos Conselhos Regionais ou no caso de novos Sindicatos ou Associações Profissionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior." |
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Art. 5o — |
Dá-se a seguinte redação ao caput e ao item b do art. 4o da RN no 106 de 18.09.87: |
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"Art. 4o — |
Recebidas as listagens, no mínimo,12 (doze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados das entidades já registradas, objetivando eliminar:" |
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a) |
................................................................................................................................ |
b) |
aqueles que constarem de listas de entidades distintas, permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3o, § 1o, os nomes constantes da listagem de Sindicatos ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja mais recente." |
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Art. 6o — |
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas a RN no 140 de 17.12.93 e as demais disposições em contrário. |
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Rio de Janeiro, 20 de maio de 1994.
Jesus Miguel Tajra Adad ___ Presidente
Sigurd Walter Bach ___ Secretário
(1) Retificação publicada no DOU de 12.07.1994.
Publicado no DOU de 20.05.94 |