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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 147, DE 17.02.1995
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8o, alínea f da Lei no 2.800, de 18.06.56: Considerando que está em vigor, desde 01.01.95, o Tratado do MERCOSUL, pelo qual, cria-se a possibilidade de que os profissionais da Química, com curso em universidades e escolas técnicas dos outros países integrantes desse Tratado, tenham acesso ao mercado de trabalho no Brasil; Considerando que, em princípio, a credibilidade dos diplomas pertinentes a tais cursos, dos respectivos registros em órgãos e dos demais dados oficiais a eles concernentes impõem sua aceitação por todos os países integrantes do MERCOSUL; Considerando que, nesses países, incluído o Brasil, as melhores legislações sobre o registro profissional na área da Química têm por objetivos:
Considerando que, no Brasil, por força da Lei no 2.800, de 18.06.56, o órgão normativo da fiscalização do exercício de atividades técnicas e do registro profis-sional na área da Química é o Conselho Federal de Química, que tem, também (art. 8o da Lei no 2.800/56), as prerrogativas de, no âmbito da Lei, baixar normas para estabelecer a unidade de ação do Sistema CFQ/CRQ’s, assessorar o Governo Federal, com a finalidade de melhoria e desburocratização da legislação profissional da área da Química; Considerando que as respostas do CFQ aos pedidos de informação sobre assuntos profissionais do MERCOSUL devem ser rápidas, precisas e coerentes, a fim de evitar conflitos, dos quais poderiam resultar processos de responsabilidade perante o Tribunal Especial do MERCOSUL, Resolve: |
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