"Art. 3º – |
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§ 1º – |
O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, a contar de 27 de abril, com possibilidade de duas reeleições, devendo ser realizada a eleição na primeira reunião, do Conselho Federal de Química, que se seguir à renovação do terço do mesmo Conselho. |
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Art. 11 – |
Qualquer processo, reclamação ou consulta ao CFQ será, distribuído pelo Presidente a um dos seus membros para relatar e emitir parecer, após ter sido verificado estar o mesmo devidamente instruído, dentro das normas processuais em vigor. |
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§ 5º – |
Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente poderá designar novo relator ou marcar novo prazo, conforme o caso. |
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Art. 15 – |
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§ 1º – |
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§ 2º – |
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§ 3º – |
Os membros do CFQ poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a data da reunião ordinária seguinte. |
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Art. 22 – |
Os casos omissos na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 serão resolvidos pelo CFQ mediante o voto favorável da maioria de seus membros. |
Art. 26 – |
O mandato dos membros do CFQ é contado a partir de 22 de abril, data em que foi realizada a primeira reunião ordinária do CFQ. |
Art. 27 – |
O mandato do Presidente do CFQ é contado a partir da data de sua posse. |
Art. 28 – |
Serão reembolsados das despesas do transporte, de hospedagem e de alimentação, os membros do Conselho Federal de Química quando no exercício de suas funções. |
Parágrafo Único – |
Periodicamente o CFQ fixará a diária de hospedagem e de alimentação, para reembolso das despesas efetuadas pelos membros do CFQ". |