RESOLUÇÃO NORMATIVA 150, DE 25.10.1996

Dispõe sobre o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei 2.800, de 18.06.56.

CONSIDERANDO que o Sistema CFQ/CRQs é detentor, Fiel depositário, de uma grande quantidade de dados a respeito de profissionais e empresas, da área da Química;

CONSIDERANDO que parte apreciável dessas informações é de caráter confidencial;

CONSIDERANDO que o Sistema CFQ/CRQs é responsável pela fiscalização do exercício e da ética profissionais;

CONSIDERANDO que se a divulgação ou a cessão de tais dados e informações a terceiros forem entendidos pelas empresas e ou pelos profissionais da Química como lesivas aos seus interesses, poderá dar origem a ações de responsabilidade;

CONSIDERANDO os artigos 325 e 327 do Decreto Lei 2.848/40, modificado pela Lei 7209/84;

CONSIDERANDO que, também, a unidade de ação, preconizada na alínea "b" do artigo 8º da Lei 2.800/56, é importante para evitar contradições dentro do Sistema CFQ-CRQs;

CONSIDERANDO, que tais critérios são válidos para todo o tipo de informação a terceiros e, portanto, aplicáveis genéricamente;

RESOLVE:

Art. 1º -

São da competência exclusiva do Conselho Federal de Química a direção, coordenação e participação do Sistema CFQ-CRQs nas atividades de qualquer entidade ou conjunto de entidades, que possam repercutir de algum modo nas profissões da área da Química.

§ Único -

Entende-se por atividades que possam repercutir nas profissões da área da Química, aquelas que envolvam o fornecimento de dados cadastrais de profissionais e empresas sob a fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.

Art. 2º -

A participação dos Conselhos Regionais de Química nos eventos abrangidos no artigo anterior será sempre através do Conselho Federal de Química que, a seu critério, poderá indicar um ou mais Conselhos Regionais para representação ou participação conjunta nos mesmos, com atribuições delegadas bem determinadas.

Art. 3º -

A divulgação ou cessão de dados e informações a terceiros interessados será feita sempre através do CFQ e a critério deste, após avaliações da legalidade, da ética e da conveniência da liberação dos mesmos.

Art. 4º -

O Conselho Federal de Química zelará para assegurar a unidade de ação prevista na alínea b do art. 8º da Lei 2.800/56.

Art. 5º -

Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1996

Sigurd Walter Bach - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 04.11.96

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