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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 150, DE 25.10.1996
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18.06.56. CONSIDERANDO que o Sistema CFQ/CRQs é detentor, Fiel depositário, de uma grande quantidade de dados a respeito de profissionais e empresas, da área da Química; CONSIDERANDO que parte apreciável dessas informações é de caráter confidencial; CONSIDERANDO que o Sistema CFQ/CRQs é responsável pela fiscalização do exercício e da ética profissionais; CONSIDERANDO que se a divulgação ou a cessão de tais dados e informações a terceiros forem entendidos pelas empresas e ou pelos profissionais da Química como lesivas aos seus interesses, poderá dar origem a ações de responsabilidade; CONSIDERANDO os artigos 325 e 327 do Decreto Lei nº 2.848/40, modificado pela Lei 7209/84; CONSIDERANDO que, também, a unidade de ação, preconizada na alínea "b" do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, é importante para evitar contradições dentro do Sistema CFQ-CRQs; CONSIDERANDO, que tais critérios são válidos para todo o tipo de informação a terceiros e, portanto, aplicáveis genéricamente; RESOLVE: |
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