RESOLUÇÃO NORMATIVA 154, DE 19.12.1996.

Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56;

RESOLVE:

Art. 1º -

O Território Nacional fica dividido em 16 (dezesseis) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:

 

1ª Região -

Compreende os Estados os Estados da Paraíba, Pernambuco, e Alagoas com sede em Recife;

2ª Região -

Compreende os Estados de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

3ª Região -

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

4ª Região -

Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo;

5ª Região -

Compreende os Estados do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

6ª Região -

Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém;

7ª Região -

Compreende os Estados da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

8ª Região -

Compreende os Estados de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju;

9ª Região -

Compreende os Estados do Paraná, com sede na cidade de Curitiba;

10ª Região -

Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza;

11ª Região -

Compreende os Estados do Maranhão, com sede na cidade de São Luís;

12ª Região -

Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia;

13ª Região -

Compreende os Estados de Santa Catarina com sede na cidade de Florianópolis;

14ª Região -

Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus;

15ª Região -

Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal.

16ª Região -

Compreende os Estados de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá.

Parágrafo Único -

Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2º -

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.3º -

A presente Resolução entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1997.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1996

Sigurd Walter Bach - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 07.01.97

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