RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 155, DE 09.05.1997

Define os requisitos para que as Instituições de Ensino participem das Assembléias de Delegados Eleitores nos CRQs e estabelece normas para a realização das mesmas, na forma do art. 14 da Lei nº 2.800/56.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 2.800/56;

CONSIDERANDO as disposições da letra "b" do art. 2º, do § 1º do mesmo art. 2º, da letra "h" do art. 6º, todas da RN nº 2, do CFQ, de 08/07/57, bem como, as disposições do art. 4º, "caput", e seu parágrafo único, da RN nº 69, do CFQ, de 29/04/83;

CONSIDERANDO o disposto na letra "b" do art. 1º da RN nº 142, de 08/04/94, do CFQ;

CONSIDERANDO o disposto na RN nº 36 de 25/04/74, que classifica as categorias profissionais de acordo com a natureza do currículo escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os critérios do direito de representatividade das Entidades Educacionais, com a preservação da composição legal dos Conselhos Regionais de Química, estabelecida na Lei nº 2.800/56;

RESOLVE

Art. 1º -

As Assembléias de Delegados Eleitores das Escolas a que se refere o art. 14 da Lei 2.800/56, compreendendo os atos preparatórios a eleição, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos eleitos, reger-se-ão por esta norma.

CAPÍTULO I

DA REPRESENTATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 2º -

O direito de representatividade em Assembléia de Delegados-Eleitores das Instituições de Ensino Superior é adquirido após a aprovação pelo Conselho Federal de Química, de sua inscrição no Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situe.

Art. 3º -

Os requerimentos de inscrição devem ser dirigidos ao Presidente do CFQ, devendo ser acompanhados de:

 

a)

cópia dos respectivos Estatutos ou Regimentos, devidamente aprovados pelo Órgão competente do Ministério da Educação e do Desporto.

b)

cópia do ato de reconhecimento dos cursos superiores para a formação de profissionais da química;

c)

cópia do currículo pleno dos cursos mencionados no item "b", deste artigo.

d)

comprovação de que, os professores do Curso cuja representação é solicitada, que forem profissionais da Química, - na extensão mínima de 80%, - estão devidamente registrados, e quites com o CRQ da jurisdição, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º da RN nº 106 do CFQ, a qual será feita mediante anexação de atestado fornecido pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição que informará quanto ao número total de professores e nominará aqueles que estiverem quites.

 

Art. 4º -

Caberá às Entidades Educacionais inscritas no CRQ, a indicação de um delegado-eleitor por modalidade de curso reconhecido desde que atendidas as exigências previstas no artigo precedente.

Art. 5º -

Os Conselhos Regionais procederão, anualmente, à revisão das inscrições de cada Instituição de Ensino Superior da sua jurisdição, cancelando as que não comprovarem o atendimento às disposições da lei e da presente Resolução, submetendo a sua decisão ao Conselho Federal de Química.

Parágrafo Único -

As Instituições de Ensino que já têm participação nas Assembléias de Delegados Eleitores, deverão, no prazo de 06 (seis) meses, adaptarem-se à presente Resolução Normativa.

Art. 6º -

A Instituição de Ensino Superior, que perder seu direito à representação, poderá recuperá-la, desde que sanados os motivos da perda desse direito, junto ao Conselho Federal de Química.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS ELEITORES

Art. 7º -

A fim de participarem da Assembléia de Delegados Eleitores para a renovação do terço, nos Conselhos Regionais, as Instituições de Ensino autorizadas a cadastrarem-se nos CRQs, deverão remeter a estes a lista dos professores dos cursos, no prazo estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Resolução Normativa.

Parágrafo Único -

Recebida a relação dos professores do (s) curso (s), o Presidente do CRQ determinará a verificação do atendimento ao disposto na alínea d, do art. 3º retrocitado e definirá o número de delegados eleitores a que tem direito cada Instituição de Ensino.

Art. 8º -

Até 10 dias antes do pleito, o Presidente do CRQ comunicará às Instituições de Ensino, a decisão referida no parágrafo precedente, convocando-as para a Assembléia de Delegados Eleitores.

 

§ 1º -

Concomitantemente à convocação a que se refere este artigo, o CRQ deverá fixar Edital, em lugar acessível na sua sede.

 

§ 2º -

Para ser considerado representante habilitado, o profissional deverá estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga.

 

§ 3º -

Serão nulos os votos dados em favor de candidatos que não satisfaçam às exigências de quitação do parágrafo anterior.

 

§ 4º -

O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembléias de Delegados Eleitores a que se refere este artigo.

Art. 9º -

As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ.

Parágrafo único -

Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las diretamente, ao CFQ, dentro de um prazo adicional de 48 horas.

Art. 10 -

De posse da documentação aludida no art. 9º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo pelo Relator.

 

§ 1º -

A eleição será homologada pelo Conselho Federal de Química, após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não homologação, considerada nula a eleição.

 

§ 2º -

Anulada a eleição, o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembléia de Delegados Eleitores.

Art. 11 -

É da competência do Presidente da cada CRQ, a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Resolução Normativa.

Art. 12 -

Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los à presente Resolução.

Art. 13 -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 1997

Sigurd Walter Bach - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 30.07.97

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