RESOLUÇÃO NORMATIVA No 157, DE 18.12.1997

Atualiza as zonas de jurisdição dos ConselhosRegionais de Química, no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56,

RESOLVER:

Art. 1o

O Território Nacional fica dividido em 17 (dezessete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Reginais de Química, a saber:

 

1a Região —

Compreende os Estados de Pernambuco e Paraíba, com sede na cidade de Recife;

2a Região —

Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte;

3a Região —

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

4a Região —

Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo;

5a Região —

Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, cosede na cidade de Posto Alegre;

6a Região —

Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém;

7a Região —

Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador;

8a Região —

Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju;

9a Região —

Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba;

10a Região —

Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza;

11a Região —

Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís;

12a Região —

Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia;

13a Região —

Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis;

14a Região —

Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus;

15a Região —

Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidade de Natal;

16a Região —

Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidade de Cuiabá;

17a Região —

Compreende o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió;

Parágrafo Único —

Em qualquer época as regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2o

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3o

A presente resolução entrará em vigor na data de 1o de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997

Sigurd Walter Bach - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no D.O.U. de 24.12.97

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