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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 16 DE 27.04.1961
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Considerando que existem pedidos de registro nos Conselhos Regionais de Química de profissionais portadores de diploma de Engenheiro Industrial; Considerando que tais diplomas não trazem expressa a menção "modalidade Química" referida no art. 23 da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que a "modalidade Química’’ acima referida corresponde à especialização do 2º grupo mencionado no art. 144 do Decreto n.º 19.852, de 11 .04.1931, cujo currículo estabelece; Considerando que a referida especialização poderá ser verificada mediante confronto do histórico escolar com o currículo e estabelecido naquele Decreto, para a especialização referida; E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei n.º 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: |
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