RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 160 DE 18.06.1998

Dispõe sobre as adaptações do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, ao prescrito no artigo 58 da Lei nº 9.649 de 27/05/1998.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do artigo 8º da Lei 2.800/56, e

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98;

CONSIDERANDO as normas regulamentadoras do exercício da profissão de Químico contidas no Decreto-Lei 5.452/43 e na Lei 2.800/56;

CONSIDERANDO o que estabelecem as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei 2.800/56;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a representação de suplentes na categoria de Técnico Químico, não prevista na Lei 2.800/56, resolve:

Aprovar o Estatuto do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química, com a seguinte redação:

ESTATUTO DO SISTEMA CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA/CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA CFQ/CRQS

Art. 1º -

O Sistema CFQ/CRQs, criado pela Lei 2.800/56, é organizado de forma federativa, prestando atividades de serviço público.

 

§1º -

A personalidade jurídica das entidades compreendidas no Sistema, sob a égide do Conselho Federal de Química, será de direito privado, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98.

§ 2º -

O CFQ, além da legitimidade que possui para a defesa de seus interesses institucionais, de suas competências e receitas, representa ainda, no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele, o Sistema que compõe com os CRQs, e os interesses gerais ou individuais dos profissionais da química, desde que decorrentes de normas por ele estabelecidas, ou de outros dispositivos legais relativos ao exercício profissional.

Art. 2º -

O CFQ é constituído de cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, profissionais da Química, registrados de acordo com o artigo 25 da Lei nº 2.800/56 e obedece à seguinte composição:

 

a)

um Presidente, eleito diretamente pelos membros do Plenário do Conselho Federal de Química;

b)

vinte Conselheiros Federais efetivos, eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores conforme o estabelecido na Lei 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química;

c)

os Conselheiros Federais referidos no artigo 4º, alínea c, e os Conselheiros Suplentes definidos na alínea b do mesmo artigo, de conformidade com o artigo 6º da Lei 2.800/56.

   

§1º -

O número de Conselheiros Federais poderá ser modificado mediante Resolução do Conselho Federal de Química, conforme as necessidades futuras.

§2º -

Fica assegurada a representação de, pelo menos, um Conselheiro Federal efetivo para cada Conselho Regional de Química.

§3º -

Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se Conselheiro Federal - representante de Conselho Regional - o profissional da Química que esteja registrado e quite com o mesmo, tenha domicílio sob sua jurisdição e sido eleito pela Assembléia de Delegados Eleitores referida na alínea b do presente artigo.

§4º -

É defeso a representante de Conselho Regional ou daqueles referidos na alínea c , o acúmulo de funções de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente e funcionário, empregado, assessor ou prestador de serviços com fins remuneratórios, a CRQs ou ao CFQ.

§5º -

Os cargos de Conselheiros Suplentes criados pela RN nº 131/92 do CFQ extinguir-se-ão automaticamente pela eleição de seus atuais ocupantes para Conselheiro Federal Efetivo, ou quando do término de seus mandatos, exceção feita para a representação de Conselheiro Suplente da categoria de Técnico Químico.

Art. 3º -

A Presidência da Assembléia de Delegados Eleitores a que se refere a alínea b do artigo 2º, compete ao Presidente do Conselho Federal de Química.

Art. 4º -

O controle das atividades financeiras e administrativas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais será realizado por uma Comissão Especial de Conselheiros Federais - representantes de Conselhos Regionais - composta de três membros efetivos e um suplente.

 

§1º

Os componentes da Comissão Especial serão indicados pelo Presidente do CFQ para aprovação pelo Plenário.

§2º

O Presidente do Conselho Federal de Química contratará, quando necessário, auditoria externa para subsidiar a Comissão Especial a que se refere o presente artigo.

§3º

As prestações de contas do Conselho Federal de Química e dos seus Conselhos Regionais serão feitas anualmente e examinadas pela Comissão Especial referida no caput do presente artigo, sendo o parecer da Comissão submetido ao Plenário do CFQ.

Art. 5º -

As competências do CFQ e CRQs e de seus Presidentes, bem como a responsabilidade destes últimos são as referidas na Lei nº 2.800/56 e nas Resoluções Normativas do CFQ.

Art. 6º -

A fiscalização do exercício das atividades inerentes aos profissionais da química, como delegação do poder de polícia do Estado, nos termos do inciso XXIV do artigo 21 em combinação com o artigo 22, inciso XVI, e parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República, dos artigos 325 a 351 e 626 do Decreto-Lei 5.452/43, do artigo 1º da Lei nº 2.800/56 e, do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, é exercida pelo Conselho Federal de Química e seus Conselhos Regionais.

Art. 7º -

No Sistema CFQ/CRQs as rendas, receitas, e a respectiva distribuição das mesmas, são as constantes nos artigos 25 a 31 da Lei 2.800/56 e no parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98.

Parágrafo Único -

O recolhimento das receitas dispostas no parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 e na Lei 2.800/56, pertencentes ao Sistema CFQ/CRQs, será feito exclusivamente por via bancária, adotando-se a distribuição compartilhada, com a partição e depósitos automáticos dos percentuais de cada parte para contas separadas do CFQ e dos CRQs, na forma dos artigos 30 e 31 da Lei 2.800/56.

Art. 8 º -

Fica estabelecido o prazo de até 180 dias, contados a partir de 30 de junho do corrente ano, para a adaptação do Sistema CFQ/CRQs ao presente Estatuto.

Art. 9º -

Ficam convalidados o Regimento Interno do Conselho Federal de Química e dos seus Regionais, bem como as demais Resoluções em vigor do CFQ, naquilo em que não colidirem com o presente Estatuto.

Art. 10 -

Os casos omissos serão resolvidos pelo CFQ através de Resoluções específicas.

Art. 11 -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Publicado no DOU de 22.06.98